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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100634-39.2021.5.01.0026

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
0100634-39.2021.5.01.0026
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução e homologo, em substituição à decisão anterior, o cálculo de ID 5739388. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cdb06b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ajuizou embargos de devedor pelos motivos expostos no ID 7624b13 questionando os cálculos homologados, reputando-os incorretos. Juízo já garantido. Manifestação do exequente no ID 5390a77. Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DA ASTREINTE A embargante, devedora subsidiária, sustenta que não pode responder pela multa por descumprimento de obrigação imputada à devedora principal, incluída na cálculo homologado. Analiso. O título executivo reconheceu a nulidade do pedido de demissão do autor e condenou a empregadora a traditar as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, sob pena de multa por descumprimento. Determinou ainda a sentença que “Na inércia da ré, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação da parte autora no programa do seguro desemprego, sem prejuízo da execução da multa cominada”. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas, multas e indenizações oriundas do contrato de trabalho relativas ao período da prestação dos serviços, o que abrange conversões em pecúnia pelo descumprimento contratual respectivo. Todavia, não alcança a multa judicial coercitiva (astreinte) pelo descumprimento de obrigação imputada exclusivamente à empregadora, já que a devedora subsidiária nem mesmo poderia suprir a inércia da devedora principal, ficando a cargo da Secretaria da Vara a expedição do alvará e do ofício competentes. Procede. DAS CUSTAS A embargante afirma que o cálculo apurou indevidamente as custas judiciais já recolhidas. Com razão, não apenas porque o embargado restou silente no aspecto, mas porque as custas judiciais já foram recolhidas, conforme ID fb62f0d. Procede. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução e homologo, em substituição à decisão anterior, o cálculo de ID 5739388. Intimem-se. Transitado em julgado nestes termos, encaminhem-se à Contadoria para verificação dos valores a serem liberados às partes. dm VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA