Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de moradia à parte autora durante o período de residência médica realizado entre 02/03/2016 e 01/03/2019, a ser apurada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa percebida pela autora à época; b) determinar que sobre os valores devidos incida correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.