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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1014002-22.2023.4.06.9999

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1014002-22.2023.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas retroativas.

2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (11/01/2023), com tutela de urgência. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O INSS interpõs apelação. Sustenta que a autora não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não satisfaz a carência exigida após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Argumenta que, na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, a autora havia realizado apenas duas contribuições após a nova filiação, número inferior ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche o requisito legal da carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, condição necessária para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima e a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.

6. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, estabelece que o segurado deve cumprir metade do período de carência exigido para o benefício pretendido após a nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Para os benefícios por incapacidade, exige-se o recolhimento de seis contribuições mensais após o reingresso.

7. O laudo médico pericial concluiu que a autora, com 58 anos de idade e profissão declarada como auxiliar de serviços gerais, apresenta diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo e Cervicalgia, com incapacidade laborativa total e temporária. O perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/05/2021, com base em relatório médico contemporâneo elaborado por especialista.

8. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais indica que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/09/2020, pois a última contribuição anterior ao período de inatividade ocorre em 31/07/2019. A autora voltou a filiar-se ao sistema previdenciário apenas em março de 2021, na condição de contribuinte individual.

9. Considerada a DII fixada em 04/05/2021, aplica-se a legislação vigente nessa data para a verificação da carência exigida após o reingresso no sistema. Entre março de 2021 e maio de 2021, a autora recolheu apenas duas contribuições previdenciárias, número inferior às seis contribuições exigidas pela legislação para a recuperação da carência.

10. A prova pericial judicial constitui elemento técnico produzido por profissional de confiança do juízo, com análise fundamentada em documentação médica idônea. Não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial quanto à data de início da incapacidade, razão pela qual se deve prestigiar a conclusão do perito.

11. A ausência do cumprimento da carência mínima após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social impede a concessão de benefício por incapacidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

12. Diante da ausência de cumprimento da carência na data da incapacidade, a reforma da sentença é necessária para julgar improcedente o pedido inicial.

13. A reforma da sentença impõe a revogação da tutela provisória concedida em primeiro grau e a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.

14. A atualização monetária e os juros moratórios devem ser apurados na fase de liquidação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.

15. Com o provimento do recurso, fixa-se a sucumbência apenas contra o autor. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador da parte ré, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.

IV. DISPOSITIVO

16. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.