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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1010626-28.2023.4.06.9999

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1010626-28.2023.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA APÓS REINGRESSO NO RGPS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuízou ação previdenciária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo.

2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/11/2017), com antecipação de tutela, e condena o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem condenação em custas.

3. O INSS interpôs apelação e sustenta que a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, pois decorre de acidente ocorrido há cerca de 35 anos, o que afastaria o direito ao benefício. Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laboral da parte autora é preexistente ao reingresso no RGPS, de modo a afastar o direito ao benefício, ou se decorre de agravamento posterior apto a ensejar a concessão de auxílio-doença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito.

6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial.

7. O laudo pericial judicial conclui que a parte autora, com mais de 60 anos e histórico profissional em atividade braçal (açougueiro/magarefe), apresenta artrodese em joelho direito pós-fratura (CID Z98.1), condição que compromete a deambulação, a flexão e extensão do joelho, com incapacidade parcial e permanente. O perito informa elevada dificuldade ou impossibilidade de agachamento, limitação para permanecer em posição ortostática prolongada e ausência de possibilidade de reabilitação, diante do caráter incurável da patologia.

8. Embora a origem da limitação física remonte a acidente automobilístico ocorrido há aproximadamente 35 anos, os elementos probatórios demonstram que a parte autora exerceu atividade laborativa por longo período após o evento. O extrato do CNIS comprova recolhimentos regulares como contribuinte individual entre 01/08/2014 e 30/06/2020, em atividade que exige esforço físico intenso.

9. O exercício contínuo de atividade laboral pesada após o acidente afasta a caracterização de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Evidencia-se, no caso, a progressão e o agravamento da lesão ao longo do tempo, o que se enquadra na exceção prevista no artigo 59, §1º, da Lei n. 8.213/1991.

10. A incapacidade surge em momento posterior, quando já presentes a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o que legitima a concessão do benefício.

11. A data de início do benefício é corretamente fixada na data do requerimento administrativo (27/11/2017), quando já configurado o agravamento incapacitante.

12. A ausência de fixação de data de cessação do benefício mostra-se adequada, pois, diante da incapacidade parcial e permanente e da impossibilidade de reabilitação atestada, o auxílio-doença deve ser mantido até eventual reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por invalidez, condicionada às hipóteses de reabilitação ou sua inviabilidade.

13. A manutenção da tutela antecipada decorre da confirmação do direito ao benefício.

14. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso de apelação desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.