Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA APÓS REINGRESSO NO RGPS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuízou ação previdenciária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo.
2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/11/2017), com antecipação de tutela, e condena o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem condenação em custas.
3. O INSS interpôs apelação e sustenta que a incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, pois decorre de acidente ocorrido há cerca de 35 anos, o que afastaria o direito ao benefício. Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laboral da parte autora é preexistente ao reingresso no RGPS, de modo a afastar o direito ao benefício, ou se decorre de agravamento posterior apto a ensejar a concessão de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito.
6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial.
7. O laudo pericial judicial conclui que a parte autora, com mais de 60 anos e histórico profissional em atividade braçal (açougueiro/magarefe), apresenta artrodese em joelho direito pós-fratura (CID Z98.1), condição que compromete a deambulação, a flexão e extensão do joelho, com incapacidade parcial e permanente. O perito informa elevada dificuldade ou impossibilidade de agachamento, limitação para permanecer em posição ortostática prolongada e ausência de possibilidade de reabilitação, diante do caráter incurável da patologia.
8. Embora a origem da limitação física remonte a acidente automobilístico ocorrido há aproximadamente 35 anos, os elementos probatórios demonstram que a parte autora exerceu atividade laborativa por longo período após o evento. O extrato do CNIS comprova recolhimentos regulares como contribuinte individual entre 01/08/2014 e 30/06/2020, em atividade que exige esforço físico intenso.
9. O exercício contínuo de atividade laboral pesada após o acidente afasta a caracterização de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Evidencia-se, no caso, a progressão e o agravamento da lesão ao longo do tempo, o que se enquadra na exceção prevista no artigo 59, §1º, da Lei n. 8.213/1991.
10. A incapacidade surge em momento posterior, quando já presentes a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o que legitima a concessão do benefício.
11. A data de início do benefício é corretamente fixada na data do requerimento administrativo (27/11/2017), quando já configurado o agravamento incapacitante.
12. A ausência de fixação de data de cessação do benefício mostra-se adequada, pois, diante da incapacidade parcial e permanente e da impossibilidade de reabilitação atestada, o auxílio-doença deve ser mantido até eventual reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por invalidez, condicionada às hipóteses de reabilitação ou sua inviabilidade.
13. A manutenção da tutela antecipada decorre da confirmação do direito ao benefício.
14. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido.