Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda ao levantamento dos valores devidos ao autor JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA a título de FGTS e demais verbas rescisórias reconhecidas na sentença trabalhista (Processo nº 0000677-24.2022.5.21.0010), mediante procurador legalmente constituído com poderes especiais para tal finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, independentemente da interposição de recurso. Em ocasião da execução, devem ser observadas as restrições decorrentes de eventual adesão ao saque-aniversário e gravames fiduciários incidentes sobre o saldo da conta vinculada, cabendo à Caixa discriminar previamente os valores disponíveis para levantamento. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026076-31.2025.4.05.8400 REQUERENTE: JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA - RN14068 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta por JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pleiteando o levantamento de verbas trabalhistas depositadas em seu nome em decorrência de sentença judicial trabalhista no período em que se encontrava foragido. Alega que sua prisão não deveria configurar impedimento ao levantamento dos valores de FGTS e verbas rescisórias reconhecidos. A CAIXA apresentou contestação, sustentando que agiu em estrita observância à legislação vigente, que no art. 20, §18, da Lei nº 8.036/90 exige o comparecimento pessoal do titular da conta para o saque do FGTS, ressalvadas apenas as hipóteses de moléstia grave ou falecimento. Requereu a improcedência total do pedido. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a possibilidade de levantamento de valores de FGTS e verbas rescisórias reconhecidos em sentença trabalhista por meio de procurador constituído, em face da impossibilidade de comparecimento pessoal do titular em razão de sua situação de reclusão. O art. 20, §18, da Lei nº 8.036/90 estabelece que é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, sendo essa exigência ressalvada apenas nos casos de grave moléstia, hipótese em que o pagamento poderá ser feito a procurador especialmente constituído. A ratio desse dispositivo é, essencialmente, a proteção do trabalhador contra fraudes, e não a criação de óbice absoluto e intransponível ao exercício de direitos fundamentais. A jurisprudência tem admitido a interpretação extensiva do §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90 para permitir o saque por procurador em situações que impossibilitem, por razões objetivas e comprovadas, o comparecimento pessoal do titular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que os saques dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS podem ser realizados por terceira pessoa munida de procuração especialmente outorgada, quando existirem fortes empecilhos ao comparecimento do fundista na agência bancária. No caso dos autos, está documentalmente comprovado que o autor se encontra recolhido no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí, em Santa Catarina, sendo objetivamente impossível seu comparecimento pessoal em agência bancária localizada em Natal/RN. Trata-se de situação de impossibilidade equiparável, teleologicamente, à hipótese de grave moléstia já contemplada pelo próprio dispositivo legal. A finalidade protetiva da norma (evitar fraudes) está adequadamente assegurada pela exigência de procuração pública com poderes especiais expressamente outorgados para a finalidade de saque, o que consta dos autos. Quanto ao argumento da CEF de que o autor aderiu ao saque-aniversário e constituiu alienações fiduciárias sobre o saldo, tal circunstância é relevante para a apuração do montante efetivamente disponível para levantamento, mas não afasta o direito do autor ao recebimento dos valores que lhe são devidos a título de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado, na extensão em que não estejam onerados por gravames legítimos. Caberá à CEF, no cumprimento desta decisão, indicar os valores disponíveis para levantamento, observadas as restrições decorrentes da adesão ao saque-aniversário e dos bloqueios fiduciários regularmente constituídos, a serem devidamente discriminados. A retenção integral dos valores, com fundamento exclusivo na impossibilidade de comparecimento pessoal decorrente de prisão, configura obstáculo desproporcional ao exercício de direito patrimonial legítimo, reconhecido judicialmente, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). O pedido, portanto, merece acolhimento. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda ao levantamento dos valores devidos ao autor JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA a título de FGTS e demais verbas rescisórias reconhecidas na sentença trabalhista (Processo nº 0000677-24.2022.5.21.0010), mediante procurador legalmente constituído com poderes especiais para tal finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, independentemente da interposição de recurso. Em ocasião da execução, devem ser observadas as restrições decorrentes de eventual adesão ao saque-aniversário e gravames fiduciários incidentes sobre o saldo da conta vinculada, cabendo à Caixa discriminar previamente os valores disponíveis para levantamento. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.