Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078303-25.2025.4.05.8100 AUTOR: ALISSON LUCAS AMARANTE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA GIOVANNA SANTANA DE OLIVEIRA - SP478050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALISSON LUCAS AMARANTE DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93 (LOAS). A parte autora sustenta ser portadora de enfermidade psiquiátrica incapacitante, o que lhe impediria de prover a própria subsistência. Realizada perícia médica judicial, foi juntado parecer técnico aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do requisito da deficiência, entendido, nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obste a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, o laudo pericial judicial é claro ao reconhecer que o autor é portador de esquizofrenia (CID F20.0). Contudo, a mera existência de diagnóstico médico não é suficiente, por si só, para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, sendo imprescindível a demonstração de impedimento funcional relevante e duradouro. Conforme consignado pela expert judicial, o demandante encontra-se, no momento da avaliação, clinicamente compensado, sem sintomas psicóticos ativos, com pensamento organizado, orientação preservada e bom insight quanto à necessidade de tratamento, não havendo evidência de comprometimento funcional significativo . Ainda segundo a perícia: não há limitações funcionais relevantes para o exercício de atividades laborais ; não há limitação relevante da participação social, estando preservadas a comunicação, interação social e organização do pensamento ; o autor possui plena capacidade de manifestação de vontade para os atos da vida civil . A perícia foi categórica ao concluir que não se caracteriza impedimento de longo prazo com limitação funcional relevante, nos termos exigidos pela legislação de regência . Importa destacar que o benefício assistencial não se destina a toda pessoa acometida por enfermidade, mas apenas àquelas cuja condição resulte em efetiva restrição à participação social ou à autonomia funcional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a deficiência, para fins de LOAS, exige a demonstração de impedimento significativo e duradouro, não bastando a existência de doença controlada ou compensada. No caso dos autos, embora haja histórico de episódio de descompensação associado à má adesão medicamentosa, restou evidenciado que o quadro atual é estável, com resposta adequada ao tratamento e sem repercussão funcional relevante. Dessa forma, ausente o requisito legal da deficiência em sua acepção jurídico-funcional, torna-se desnecessária a análise do critério socioeconômico, porquanto os requisitos são cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema.