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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003842-10.2024.4.05.8200

Vara / juízo
3ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
0003842-10.2024.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o ABONO DE PERMANÊNCIA como componente da remuneração do servidor, e, desse modo, deverá compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias aos meses anteriores a sua aposentadoria, respeitando-se o quinquênio prescricional. Determino que a ré implante a rubrica abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, caso a parte autora esteja em atividade, bem como condeno a ré a pagar à parte autora as diferenças que lhe são devidas (respeitado o prazo prescricional quinquenal e descontados valores que eventualmente já foram pagos a este título), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente, conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos após o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, que terá por base a última remuneração percebida pela demandante, dando-se vista às partes por 05 dias. (inclusive com o abono de permanência - STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.929 - RS - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - j. 25/11/2014). Sem oposição expeça-se requisitório de pagamento, com nova vista às partes. Proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação (a qual só pode atingir prestações vencidas no momento da propositura da ação, nos termos do entendimento da TNU - PEDILEF 00090195320094013200, Relator Juiz José Eduardo do Nascimento, DOU 07.10.2011). Enviado o requisitório, dê-se baixa. Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). Publicação e registro automatizados pelo PJe. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003842-10.2024.4.05.8200 AUTOR: SANDRA MARIA DE LACERDA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SANDRA MARIA DE LACERDA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de condenar a Ré a incluir o Abono Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação sustentando a improcedência total do pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. A autarquia defende que o abono possui natureza sui generis de recomposição patrimonial transitória e não se enquadra no conceito de remuneração permanente previsto no art. 41 da Lei nº 8.112/90, carecendo de atributos salariais como a irredutibilidade e a contraprestação por trabalho. Argumenta, ainda, que a pretensão autoral carece de interesse de agir quanto à gratificação natalina, uma vez que as fichas financeiras demonstram o pagamento em duplicidade do abono no mês de novembro (rubricas específicas para a remuneração normal e para o 13º salário), o que já neutraliza a incidência da contribuição previdenciária sobre ambas as verbas. Por fim, a ré aduz que acolher o pedido significaria alterar a equação econômico-financeira estabelecida pela Constituição Federal, que limita o benefício ao valor equivalente à contribuição previdenciária devida pelo servidor que opta por permanecer em atividade. A decisão de id. 42291965 determinou a suspensão do presente processo, para aguardar a solução de tema repetitivo. Com o julgamento de mérito do referido tema repetitivo pela Corte Superior, os autos retomaram o curso processual regular. Dispensado o relatório circunstanciado (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Mérito: Segundo o art. 41 da Lei nº 8.112/90, "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA O direito ao abono de permanência é definido no §5º do art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, nos seguintes termos: "O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal." Portanto, trata-se de uma verba equivalente ao valor da contribuição previdenciária, possuindo natureza remuneratória, muito embora o seu valor não irá ser computado para aposentadoria, cessando com a inatividade. Nesse passo, entendo que o dito abono possui caráter remuneratório. Neste sendo, pode ser citada decisão do TRF4 em situação análoga, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos filiados da entidade autora e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea a, da Lei n.º 8.112/1990), é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A Universidade detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, o que lhe permite responder aos termos da demanda. 4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF-4 - APL: 50123867220174047100 RS 5012386-72.2017.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/04/2019, QUARTA TURMA) Nesse sentido, o abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto em lei, e devido a partir do momento em que o servidor adquire os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que sobrevenha a aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o abono permanência possui natureza remuneratória e não indenizatória. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. [...] (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010) Assim, não existindo dúvidas quanto à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias, bem como da gratificação natalina. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu no Tema 1233 que: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Sendo assim, o Abono de Permanência, pago ao servidor que opta por permanecer na ativa após cumprir os requisitos da aposentadoria voluntária, incorpora-se à sua remuneração de forma contínua e regular. Diante do entendimento jurisprudencial acima explicitado adotado por este Juízo, o abono de permanência deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. Por fim, ressalto que é da experiência deste juízo que, em alguns casos, alguns servidores perceberam valor referente ao abono de permanência na gratificação natalina. Assim, sendo o caso, deve ser descontado, quando dos cálculos das parcelas vencidas, eventuais valores já recebidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o ABONO DE PERMANÊNCIA como componente da remuneração do servidor, e, desse modo, deverá compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias aos meses anteriores a sua aposentadoria, respeitando-se o quinquênio prescricional. Determino que a ré implante a rubrica abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, caso a parte autora esteja em atividade, bem como condeno a ré a pagar à parte autora as diferenças que lhe são devidas (respeitado o prazo prescricional quinquenal e descontados valores que eventualmente já foram pagos a este título), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente, conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos após o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado: Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, que terá por base a última remuneração percebida pela demandante, dando-se vista às partes por 05 dias. (inclusive com o abono de permanência - STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.929 - RS - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - j. 25/11/2014). Sem oposição expeça-se requisitório de pagamento, com nova vista às partes. Proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação (a qual só pode atingir prestações vencidas no momento da propositura da ação, nos termos do entendimento da TNU - PEDILEF 00090195320094013200, Relator Juiz José Eduardo do Nascimento, DOU 07.10.2011). Enviado o requisitório, dê-se baixa. Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). Publicação e registro automatizados pelo PJe. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].