Ementa
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 925 do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 925 do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008166-63.2012.4.05.8200 REQUERENTE: ANDES SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS IES POR SECAO SINDICAL ADUFPB ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela ANDES / ADUFPB em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de diferenças relativas aos reajustes de 28,86%, decorrentes das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, cujo título judicial é originário Ação Coletiva n. 000555-89.1994.405.8200. A execução foi requerida em 22/11/2012. Citada, a executada apresentou embargos à execução de n. 0001411-86.2013.4.05.8200, razão pela qual a tramitação desta execução foi suspensa. No âmbito dos referidos embargos à execução, O STJ deu provimento ao REsp interposto pela UFPB, reconhecendo a prescrição da pretensão executória objeto destes autos (id. 145549995). Houve, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ANDES / ADUFPB ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 5.000,00 em favor da UFPB. O trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2024, com traslado das peças para os presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO Na forma acima explicitada, no âmbito dos referidos embargos à execução, O STJ deu provimento ao REsp interposto pela UFPB, reconhecendo a prescrição da pretensão executória objeto destes autos, não havendo, portanto, mais suporte ao procedimento executivo, ante ao reconhecimento de sua inexigibilidade nos autos dos embargos à execução de n. 0001411-86.2013.4.05.8200. Dispõe o art. 924, inciso III, do CPC, expressamente, que extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, e em atenção aos efeitos da coisa julgada, impõe-se seja declarada a extinção do presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 925 do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sem condenação em honorários sucumbenciais, posto que estes já foram definidos nos embargos à execução correlatos e já se encontram em fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, dê-se baixa. João Pessoa, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara