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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001349-69.2024.4.05.8100

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0001349-69.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

ra si as consequências processuais de sua inércia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não há elementos suficientes para julgamento de mérito, sendo a extinção do feito medida que se impõe. No que concerne aos honorários periciais eventualmente adiantados pela parte ré, a não realização da perícia por ausência das partes impõe a restituição dos valores, porquanto não houve efetiva prestação do serviço pericial. Trata-se de medida que evita enriquecimento sem causa, devendo o perito ser remunerado apenas quando efetivamente realizada a prova. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Determino a restituição de eventuais valores adiantados a título de honorários periciais pelas partes rés, haja vista a não realização da perícia. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste Juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001349-69.2024.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE FATIMA MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE MENDONCA ANGELONI - CE25695 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado os empréstimos consignados impugnados . No curso da instrução, diante da controvérsia acerca da autenticidade da contratação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, por despacho proferido em 16/05/2025, tendo o expert designado a data de 30/07/2025 para a realização do ato pericial, conforme consta dos autos . Todavia, na data aprazada, certificou-se a ausência de ambas as partes ao ato pericial, inviabilizando a sua realização . Posteriormente, houve petição postulando dilação de prazo. A pretensão de redesignação da perícia não merece acolhimento. Isso porque o intervalo temporal entre a decisão que determinou a prova (16/05/2025) e a data designada para sua realização (30/07/2025) revela lapso mais do que suficiente para que as partes se organizassem e comparecessem ao ato. Não se trata, portanto, de situação excepcional ou imprevisível, mas de inequívoca desídia processual. Cumpre ressaltar que, em se tratando de perícia grafotécnica, a presença da parte autora mostra-se essencial, uma vez que necessária à colheita de padrões gráficos para fins de comparação com a assinatura impugnada. Sua ausência, portanto, inviabiliza a própria produção da prova requerida. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de abandono do processo, ante a inércia injustificada da parte autora em promover ato que lhe incumbia diretamente, impedindo o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias. Ainda que não se trate de abandono prolongado em sentido estrito, a jurisprudência tem admitido a extinção também quando há comportamento processual incompatível com o interesse no prosseguimento da demanda, especialmente quando a parte deixa de comparecer a ato essencial à produção de prova por ela mesma requerida. No âmbito dos Juizados Especiais, tal conclusão é reforçada pelos princípios da celeridade, simplicidade e cooperação (arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com o rito a reiteração de atos por desídia das partes. Ademais, o ônus da prova quanto à inexistência da contratação, em regra, poderia ser mitigado à luz do CDC. Contudo, no caso concreto, a própria parte autora requereu a produção da prova pericial e deixou de viabilizá-la, atraindo para si as consequências processuais de sua inércia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não há elementos suficientes para julgamento de mérito, sendo a extinção do feito medida que se impõe. No que concerne aos honorários periciais eventualmente adiantados pela parte ré, a não realização da perícia por ausência das partes impõe a restituição dos valores, porquanto não houve efetiva prestação do serviço pericial. Trata-se de medida que evita enriquecimento sem causa, devendo o perito ser remunerado apenas quando efetivamente realizada a prova. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Determino a restituição de eventuais valores adiantados a título de honorários periciais pelas partes rés, haja vista a não realização da perícia. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste Juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)