Ementa
ra si as consequências processuais de sua inércia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não há elementos suficientes para julgamento de mérito, sendo a extinção do feito medida que se impõe. No que concerne aos honorários periciais eventualmente adiantados pela parte ré, a não realização da perícia por ausência das partes impõe a restituição dos valores, porquanto não houve efetiva prestação do serviço pericial. Trata-se de medida que evita enriquecimento sem causa, devendo o perito ser remunerado apenas quando efetivamente realizada a prova. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Determino a restituição de eventuais valores adiantados a título de honorários periciais pelas partes rés, haja vista a não realização da perícia. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste Juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001349-69.2024.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE FATIMA MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE MENDONCA ANGELONI - CE25695 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado os empréstimos consignados impugnados . No curso da instrução, diante da controvérsia acerca da autenticidade da contratação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, por despacho proferido em 16/05/2025, tendo o expert designado a data de 30/07/2025 para a realização do ato pericial, conforme consta dos autos . Todavia, na data aprazada, certificou-se a ausência de ambas as partes ao ato pericial, inviabilizando a sua realização . Posteriormente, houve petição postulando dilação de prazo. A pretensão de redesignação da perícia não merece acolhimento. Isso porque o intervalo temporal entre a decisão que determinou a prova (16/05/2025) e a data designada para sua realização (30/07/2025) revela lapso mais do que suficiente para que as partes se organizassem e comparecessem ao ato. Não se trata, portanto, de situação excepcional ou imprevisível, mas de inequívoca desídia processual. Cumpre ressaltar que, em se tratando de perícia grafotécnica, a presença da parte autora mostra-se essencial, uma vez que necessária à colheita de padrões gráficos para fins de comparação com a assinatura impugnada. Sua ausência, portanto, inviabiliza a própria produção da prova requerida. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de abandono do processo, ante a inércia injustificada da parte autora em promover ato que lhe incumbia diretamente, impedindo o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias. Ainda que não se trate de abandono prolongado em sentido estrito, a jurisprudência tem admitido a extinção também quando há comportamento processual incompatível com o interesse no prosseguimento da demanda, especialmente quando a parte deixa de comparecer a ato essencial à produção de prova por ela mesma requerida. No âmbito dos Juizados Especiais, tal conclusão é reforçada pelos princípios da celeridade, simplicidade e cooperação (arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com o rito a reiteração de atos por desídia das partes. Ademais, o ônus da prova quanto à inexistência da contratação, em regra, poderia ser mitigado à luz do CDC. Contudo, no caso concreto, a própria parte autora requereu a produção da prova pericial e deixou de viabilizá-la, atraindo para si as consequências processuais de sua inércia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não há elementos suficientes para julgamento de mérito, sendo a extinção do feito medida que se impõe. No que concerne aos honorários periciais eventualmente adiantados pela parte ré, a não realização da perícia por ausência das partes impõe a restituição dos valores, porquanto não houve efetiva prestação do serviço pericial. Trata-se de medida que evita enriquecimento sem causa, devendo o perito ser remunerado apenas quando efetivamente realizada a prova. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Determino a restituição de eventuais valores adiantados a título de honorários periciais pelas partes rés, haja vista a não realização da perícia. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste Juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)