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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Inquérito Policial 1502302-34.2026.8.26.0448

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1502302-34.2026.8.26.0448

Ementa

oi dada a palavra ao ofendido e por ele foi dito que NÃO deseja representar contra a autora do fato, desde que ela se comprometa a evitar qualquer tipo de contato com ele, pleiteando, desde já, a renúncia ao direito de representação. Pela averiguada foi dito que aceita a proposta. Após, pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito que, em função da manifestação do ofendido, postulava a extinção da punibilidade e arquivamento dos autos. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Tendo em vista a renúncia manifestada pelo ofendido, considerando ainda a manifestação do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade de CAROLINA ANDRADE LIMA. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e Comunique-se.

Inteiro teor

Processo 1502302-34.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - Autor 1 – Desconhecido e outro - Danilo Dobilas - Iniciados os trabalhos, foi constatado o acesso eletrônico ao presente ato do Dr. Promotor de Justiça, da autora do fato, da Defensora Pública e do defensor Constituído, todos acima mencionados. Em seguida, pelo MM. Juiz foi determinado que constasse que a presente audiência foi realizada por meio virtual, sendo todo o ato gravado, conforme o link da gravação que será disponibilizado nos autos. Após, o MM. Juiz esclareceu aos presentes sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal) - 72 e 74 da lei nº 9.099/95. A seguir, foi dada a palavra ao ofendido e por ele foi dito que NÃO deseja representar contra a autora do fato, desde que ela se comprometa a evitar qualquer tipo de contato com ele, pleiteando, desde já, a renúncia ao direito de representação. Pela averiguada foi dito que aceita a proposta. Após, pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito que, em função da manifestação do ofendido, postulava a extinção da punibilidade e arquivamento dos autos. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Tendo em vista a renúncia manifestada pelo ofendido, considerando ainda a manifestação do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade de CAROLINA ANDRADE LIMA. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e Comunique-se. Arquivem-se os autos. Finalmente, determinou o MM. Juiz o encerramento da presente audiência, o que foi feito com as mesmas formalidades da abertura. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV: WELTON ORLANDO WOHNRATH (OAB 216701/SP)