Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003705-36.2026.4.05.8401 AUTOR: CLEIDIANE PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR AQUINO - RN23723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos (id. 155949286). Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após, arquive-se.