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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008754-16.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0008754-16.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008754-16.2025.4.05.8103 AUTOR: L. D. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR LINHARES BRITO - CE50285 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA ERIDAN FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANE NEVES RIBEIRO - CE51236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA), NB 713.208.057-2, desde a DER 31/05/2023, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 72932667, página 174). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável (ID 72932667, página 174). Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente (ID 146214972/115967493). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em apreço, a parte autora, com 12 anos de idade, afirma ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), alegando dificuldades na comunicação, linguagem, interação social e comportamento, que comprometeriam seu desenvolvimento pleno. O laudo da médica neuropediatra (ID 66772667) corrobora a existência da patologia e indica a necessidade de acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado. O relatório psicopedagógico (ID 66772669) e os relatórios escolares (ID 136128028) também apontam dificuldades de atenção, concentração e interação social. Todavia, a perícia médica judicial foi realizada inicialmente em 13/06/2025 (ID 81610402). Embora o laudo inicial tenha diagnosticado a parte autora com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e afirmado a existência de impedimento de longo prazo desde o nascimento (quesitos 4, 5, 6, 12, 14), especificando o grau de deficiência e dificuldade como leves nos termos da CIF. O perito, no quesito 11, afirmou que a parte autora necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa para atividades da vida diária. Diante da ausência de relatório escolar e da necessidade de esclarecimentos sobre o grau de deficiência e sua compatibilidade com as demais constatações, foi determinada a complementação do laudo (ID 130960162). A médica perita judicial, Dra. Amanda Mont'Alverne (CREMEC 24356), apresentou laudo complementar em 09/02/2025 (ID 144050646). Neste laudo complementar, a perita ratificou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas esclareceu que "o grau de comprometimento funcional observado na situação atual é leve". Ao utilizar os parâmetros da CIF, classificou as alterações nas estruturas e funções do corpo como "leves de atenção, regulação emocional e controle comportamental, sem comprometimento grave da cognição, linguagem ou habilidades motoras", e as limitações na participação social e atividades da vida diária como "discretas na atenção e no foco escolar, necessidade ocasional de redirecionamento, mas manutenção de interações sociais positivas e evolução acadêmica ao longo do ano letivo." A perita concluiu categoricamente que a parte autora apresenta "deficiência e dificuldade funcional leves (5 a 24%), sem impedimento de longo prazo". A conclusão final da avaliação conjunta administrativa (ID 66772671, página 178) também havia qualificado os fatores ambientais como "MODERADA", atividades e participações como "LEVE" e funções do corpo como "LEVE", decidindo que "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC." A parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar (ID 145916373), alegando contradição entre o parecer inicial da perita e o complementar, ausência de consideração da Lei nº 12.764/2012 (que equipara TEA à deficiência para todos os efeitos legais), e o fato de o TEA ser uma condição crônica e permanente. A insurgência da parte autora não prospera. A complementação do laudo pericial (ID 144050646) abordou as inconsistências do laudo inicial e forneceu os fundamentos técnicos para a classificação de deficiência e dificuldade em grau "leve", explicitando que "a classificação anterior de impedimento de longo prazo deve ser revisada, considerando que, na situação atual, não há restrição funcional severa ou incapacidade permanente." Portanto, não se trata de uma contradição injustificada, mas de uma revisão técnica após aprofundamento da análise e consideração de novos elementos, como os relatórios escolares. A perícia médica é uma análise complexa que confronta a situação clínica verificada no momento do exame com os documentos apresentados, e o perito judicial atua de forma isenta, podendo suas conclusões serem distintas de opiniões médicas assistentes, que, por sua natureza, possuem um viés de beneficiar o paciente. Quanto à alegação de que a Lei nº 12.764/2012 equipara o Transtorno do Espectro Autista à deficiência para todos os efeitos legais, sem distinção de intensidade, é fundamental esclarecer que, embora essa lei garanta direitos e reconhecimento, a concessão do BPC-PcD exige uma avaliação específica conforme o modelo biopsicossocial, que considera não apenas o diagnóstico, mas o impacto funcional e a interação com barreiras no contexto social. A deficiência, para fins de BPC, requer impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade. Uma deficiência classificada como "leve" pela perícia, sem a demonstração de barreiras ambientais graves ou fatores que agravem significativamente o quadro clínico de forma a impedir a participação social em igualdade de condições, não preenche o requisito legal para o benefício assistencial. O laudo complementar também analisou a necessidade de supervisão parental, um ponto levantado pela parte autora e pelo INSS (ID 115967493). A perita explicitou que "não se observa comprometimento severo da autonomia funcional. A supervisão é preventiva e orientativa, típica de crianças dessa faixa etária com TEA leve, e não indica incapacidade significativa ou impedimento de longo prazo". Os relatórios escolares, embora indiquem dificuldades de atenção e concentração, também apontam progressos da aluna ao longo do ano letivo (ID 136128028), o que corrobora a classificação de deficiência leve e a ausência de impedimento de longo prazo com o rigor necessário para a concessão do BPC-PcD. De acordo com os critérios de avaliação vigentes, o indeferimento do benefício deve ocorrer quando não se atinge, no mínimo, o nível "Moderado" (M), "Grave" (G) ou "Completo" (C) em Funções do Corpo e em Atividades e Participação. No caso, a perícia judicial, em seu laudo complementar, classificou ambas como "Leve" (5 a 24%), patamar insuficiente para o enquadramento legal exigido para a concessão do benefício assistencial. Logo, tendo em vista que os requisitos são cumulativos e que não restou comprovada a alegada deficiência, descabe perquirir sobre a miserabilidade. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.