Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0032950-41.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0032950-41.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

midade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscrito por expert de confiança deste juízo. Por esse motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito, de modo que é medida de rigor a implantação do auxílio-doença desde a DER. Sendo assim, reputo presente a incapacidade parcial e definitiva desde a DER, tendo restado atendido um dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. A carência e qualidade de segurado, ademais, sequer foram controvertidas. Assim, a procedência é medida de rigor. Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o INSS em obrigação de fazer, consistente em estabelecer, em favor do(a) autor(a), o benefício de auxílio-doença, a contar da DER, bem como na obrigação de pagar as verbas vencidas. A condenação em obrigação de dar será acrescida: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. A condenação em obrigação de dar será acrescida (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. (3) A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO Auxílio-doença. BENEFICIÁRIO CLEITON SANTOS DO NASCIMENTO RENDA MENSAL A definir. DIP Data do trânsito em julgado VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. À demandada é vedado cessar o pagamento do benefício, em qualquer hipótese e sob nenhum pretexto, antes que tenha promovido a reabilitação profissional do segurado em outra atividade que lhe garanta a subsistência, de maneira que a suspensão só pod

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032950-41.2025.4.05.8300 AUTOR: CLEITON SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO DAVY FERREIRA DA SILVA RAMOS - PE62311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda que visa à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Sem preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito. O Plano de Benefícios da Previdência Social estabeleceu que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, "caput", Lei 8.213/91). Por sua vez, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, "caput", Lei 8.213/91). No caso, a(s) hipótese(s) diagnóstica(s), segundo o perito, causa incapacidade definitiva e parcial desde 26/02/2025. Diante desse contexto, entendo que, à vista da incapacidade parcial, detecta-se a possibilidade, em tese, de reabilitação profissional do segurado. Assim, faculta-se à autarquia diligenciar para que ele seja treinado e reabilitado em outra profissão. In casu, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscrito por expert de confiança deste juízo. Por esse motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito, de modo que é medida de rigor a implantação do auxílio-doença desde a DER. Sendo assim, reputo presente a incapacidade parcial e definitiva desde a DER, tendo restado atendido um dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. A carência e qualidade de segurado, ademais, sequer foram controvertidas. Assim, a procedência é medida de rigor. Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o INSS em obrigação de fazer, consistente em estabelecer, em favor do(a) autor(a), o benefício de auxílio-doença, a contar da DER, bem como na obrigação de pagar as verbas vencidas. A condenação em obrigação de dar será acrescida: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. A condenação em obrigação de dar será acrescida (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. (3) A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC nº 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO Auxílio-doença. BENEFICIÁRIO CLEITON SANTOS DO NASCIMENTO RENDA MENSAL A definir. DIP Data do trânsito em julgado VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. À demandada é vedado cessar o pagamento do benefício, em qualquer hipótese e sob nenhum pretexto, antes que tenha promovido a reabilitação profissional do segurado em outra atividade que lhe garanta a subsistência, de maneira que a suspensão só poderá ocorrer depois da efetiva conclusão do processo de reabilitação (art. 92 da Lei nº 8.213/91); Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Após, à Secretaria, para expedientes necessários à formulação/apresentação/intimação referente (s) ao (s) cálculo (s). Oportunamente, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da validação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE