Ementa
Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. A parte exequente deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, regularizar a situação fiscal da executada. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010280-35.2004.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRANSVEICULOS TRANSPORTE ESP DE VEIC E CARGAS LTDA, JOAO MARIA SANTOS DA SILVA, CARLOS LUIZ DA SILVA, DAVID LUIZ SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEVY LUCAS DA COSTA - RN8040 SENTENÇA Tipo "B" Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes acima elencadas, tendo sido determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção. Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No presente caso, da data que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. A parte exequente deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, regularizar a situação fiscal da executada. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.