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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003572-28.2025.4.05.8304

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0003572-28.2025.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

onfirmou o vínculo com o meio rural. As provas são harmônicas entre si e reconstroem, de forma segura, o exercício da atividade rural no sertão pernambucano. Não há certeza absoluta -- provas circunstanciais raramente oferecem isso -- mas há convencimento suficiente. A condição de trabalhador rural, neste caso, foi demonstrada. O benefício será concedido. A autora nasceu em 10/08/1945 e contava com 78 anos de idade na data do óbito do instituidor, razão pela qual faz jus à concessão do benefício em caráter vitalício. - III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pensão por Morte Rural. DIB: 26/12/2024 | DIP: 01/04/2026. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 27.043,38 referente ao período de 26/12/2024 a 31/03/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003572-28.2025.4.05.8304 AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DUARTE MOURA - PE61319 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELANGE SILVA DANTAS - PE51557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. 1. Início de prova material consistente, corroborado por instrução concentrada. 2. O instituidor faleceu com uma vida inteira dedicada ao trabalho agrícola no assentamento. O seu labor contínuo é atestado por registros históricos do INCRA e pelas sucessivas adesões ao Seguro Safra. O recebimento de amparo assistencial não apaga o rastro deixado na terra; a prova documental demonstra que ele permaneceu exercendo atividade rural como segurado especial até o momento do óbito. 3. Pedido procedente. DIB: 26/12/2024. DIP: 01/04/2026. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 27.043,38. sentença - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). - II - A pensão por morte rural exige que o falecido fosse segurado especial em atividade rural quando do óbito, além de 24 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao falecimento (arts. 74 e 39, I, da Lei n. 8.213/91). O óbito e a qualidade de dependente não estão em discussão. O que se analisa é a validade e qualidade das provas sobre a atividade rural do falecido -- se os documentos e demais elementos probatórios, articulados entre si, reconstroem de forma segura o exercício da atividade rural no período de carência. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova impossível de produzir, mas também não se pode dispensar a prova mínima que a lei determina. Esse equilíbrio orienta a análise que segue. A parte tem 80 anos, nasceu em Parnamirim/PE e reside na Fazenda Estrela, nº 9, Assentamento Dezinho Angelo, na zona rural de Parnamirim/PE. É viúva de José Pereira da Silva, falecido em 16/07/2023. O requerimento administrativo de pensão por morte rural foi realizado em 26/12/2024. O INSS contestou especificamente, alegando que o falecido recebia benefício assistencial desde 1993, não comprovando a qualidade de segurado especial. A tese será analisada à luz das provas produzidas em juízo. O início de prova material se mostra de robusta e diversificada. Os registros abrangem períodos diferentes e convergem para demonstrar vínculo com o meio rural: certidão de casamento de 1982, certidão de nascimento de filhos de 1990, certidão de assentado e contratos do INCRA de 2003, 2021 e 2022, DAP/CAF de 2009, 2013 e 2017, comprovantes de Seguro Safra de 2015 a 2019, recibo da ADAGRO de 2017 e a própria certidão de óbito de 2023. Há documentos de anos anteriores ao requerimento e outros mais recentes, o que reforça a continuidade da atividade. Não é prova isolada. São registros que, analisados juntos, reconstroem uma trajetória ligada ao campo. A parte promoveu a instrução concentrada, autorizada pela Recomendação CJF n. 1, de 17 de fevereiro de 2025. A imagem e o vídeo de 25 segundos, mostram a estrutura do imóvel rural e a presença do instituidor na propriedade rural. As provas se articulam de forma consistente. A base documental é sólida, a instrução concentrada ilustrou a realidade da propriedade de forma convincente, e não há elementos contraditórios. A alegação autárquica referente ao benefício assistencial é superada pela robustez dos documentos agrícolas contemporâneos ao óbito, que atestam a continuidade do labor. O conjunto probatório demonstra, de forma clara e segura, o exercício da atividade rural no período exigido. A carência está comprovada. O conjunto me convence. José Pereira da Silva faleceu a 16/07/2023 com uma vida inteira dedicada ao trabalho agrícola na Fazenda Estrela, no Assentamento Dezinho Angelo. O seu labor contínuo no campo é atestado pelos registros do INCRA desde 2003 e pelas sucessivas adesões ao Seguro Safra. O recebimento de amparo assistencial não apaga o rastro deixado na terra; a prova documental demonstra que ele permaneceu exercendo atividade rural como segurado especial até o momento do óbito. A atividade rural no período de carência está comprovada. A prova material serviu como âncora e a complementação judicial confirmou o vínculo com o meio rural. As provas são harmônicas entre si e reconstroem, de forma segura, o exercício da atividade rural no sertão pernambucano. Não há certeza absoluta -- provas circunstanciais raramente oferecem isso -- mas há convencimento suficiente. A condição de trabalhador rural, neste caso, foi demonstrada. O benefício será concedido. A autora nasceu em 10/08/1945 e contava com 78 anos de idade na data do óbito do instituidor, razão pela qual faz jus à concessão do benefício em caráter vitalício. - III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pensão por Morte Rural. DIB: 26/12/2024 | DIP: 01/04/2026. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 27.043,38 referente ao período de 26/12/2024 a 31/03/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 27.043,38 em favor da parte autora; (iv) Oficie-se o INSS para implantação do benefício. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.