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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008605-05.2025.4.05.8302

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0008605-05.2025.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, inciso I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008605-05.2025.4.05.8302 AUTOR: A. G. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIMARIA SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por A. G. D. S. D. S., representado por sua genitora, LUCIMARIA SANTOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A despeito dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Do impedimento de longo prazo Segundo o laudo médico pericial (Id. 130064642), o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (F84.0), com nível I de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (F90.0), com diagnóstico realizado em 2025, resultando em incapacidade (quesitos 4, 10 e V-1). O perito médico judicial concluiu que a enfermidade que acomete o demandante o faz necessitar de assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades diárias, contudo, não se trata de alienação mental (quesitos 16 e 17). O expert concluiu que o requerente, mesmo fazendo os devidos tratamentos, pode permanecer com dificuldades nas interações sociais e na modulação das emoções, resultando em comprometimento pleno do desenvolvimento de suas atividades (quesito específico V-1). O demandante está realizando tratamento regular, "em uso de medicações e acompanhamento psiquiátrico, sem previsão de duração", contudo, o perito não possui condições para afirmar que todas as necessidades terapêuticas do autor serão ofertadas pelo SUS (quesito 21). O perito médico chegou as conclusões do laudo médico pericial a partir da história clínica, do exame psiquiátrico e dos atestados médicos apresentados pelo autor (quesito 20). Desse modo, restou demonstrado que a enfermidade que a parte autora é portadora implica impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação social em iguais condições aos demais. O documento produzido pelo perito do juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Portanto, restou evidenciado a este Juízo que a patologia que acomete a parte autora configura impedimento de longo prazo descrito na legislação de regência, uma vez que incapacita por tempo superior a dois anos, assim, autorizando a concessão do amparo assistencial. Do requisito de miserabilidade Determinada a expedição de mandado de constatação para averiguar a situação de miserabilidade da demandante (Id. 140753758), foi apurado que o autor convive com mais três pessoas, sendo sua tia e responsável legal, Lucimara Santos da Silva, que declarou exercer a profissão de copeira e auferir renda equivalente a um salário mínimo, além disso, declarou receber bolsa família; seu tio, Kleiton José Gomes, que declarou estar desempregado e não possuir renda mensal; sua prima, Nayara da Silva Gomes, nascida em 24/05/2019, estudante. A tia da autora declarou que os remédios do autor são todos adquiridos pela rede privada, chegando a custar R$350,00 mensais. Além disso, a tia e o tio do demandante possuem, respectivamente, hipertensão e diabetes, e declaram que metade de seus remédios são ofertados pelo SUS, mas outros não são. A declarante não soube especificar as despesas mensais do grupo familiar com alimentação, educação, lazer, transporte, vestuário e higiene. Apenas informou que possuem gastos integrais com a sobrevivência, sendo, estes, custeados pelo salário da tia do demandante e pelo programa do bolsa família. Acerca da residência, a tia da requerente declarou que moram em um imóvel próprio, adquirido por meio de financiamento, cujo valor da parcela corresponde a R$ 330,00 mensais, com prazo de vigência superior a 30 anos. Além disso, o bairro em que residem é servido por rede de água e esgoto, bem como a rua possui pavimentação. Outrossim, não há hospitais próximos e a rua em que residem não é servida por transporte público. As informações prestadas pela tia do requerente foram confirmadas por um vizinho, Severino Pereira da Silva, que na oportunidade informou que a tia do autor o acolheu porque sua genitora era alcoólatra e não possuía condições de cuidar dele. Além disso, explicou que o tio do requerente não trabalha devido a amputação de membro inferior. Pelas fotos acostadas aos autos (Id. 140753757) é possível observar que o grupo familiar reside em imóvel simples, com quintal vasto, sem cerâmica na fachada, apenas no piso interno do imóvel e nas paredes do banheiro, com forro de gesso e móveis e eletrodomésticos bem conservados, como: televisão tela plana, fogão a gás com quatro bocas, duas geladeiras e ventiladores. De mais a mais, as fotos da moradia da família não retratam miserabilidade que demande o custeio da manutenção por parte do Estado. Outrossim, segundo as fotos acostadas pelo autor, no Id. 82144882, fl. 1,2, 6 e 9, observa-se que a tia dele possui um freezer, dois capacetes de motocicleta, uma fritadeira elétrica e um micro-ondas. Tais eletrodomésticos não constaram no dia do mandado de verificação, o que permite inferir que foram omitidos ou retirados da residência, coma finalidade de demonstrar uma condição familiar diferente da realidade. Percebe-se que os bens, como fritadeira elétrica, freezer, micro-ondas, duas geladeiras, e capacetes de motocicletas, observados nas fotos da residência (Id. 82144882), demonstram um padrão de vida incompatível com uma renda familiar de apenas um salário mínimo. No dossiê social apresentado pelo INSS (Id. 113051914) atualizado em 05/05/2024, verifica-se que a representante do autor deixou de prestar informações acerca de seu labor ou de seu cônjuge. Apesar disso, declarou despesas mensais de R$ 53,00 com energia elétrica, R$ 500,00 com alimentação, R$ 55,00 com medicamentos, R$ 55,00 com água para consumo, R$ 100,00 com transporte, e R$ 95,00 com gás. Além disso, no dossiê previdenciário em nome da tia do requerente (Id. 113051911), constam vínculos empregatícios com origem no Município de Belo jardim, de 01/09/2017 a 28/02/2018, de 01/02/2018 a 31/12/2019 ambos como auxiliar de escritório geral, e de 22/02/2020 a 17/11/2020 com ocupação de assistente administrativo. Ademais, possui um vínculo com origem na Mega Service Construtora e Terceirização de Serviços Ltda., com início em 16/05/2022 a 08/05/2024 com ocupação em cozinheiro geral. Por fim, um cargo na Planalto Gestão de Seviços Ltda., com início em 01/05/2025 e ocupação de copeiro. Destaca-se que na data de atualização do CADÚnico (Id. 113051914), em 05/05/2024, a representante do postulante estava empregada como cozinheira geral, de 16/05/2022 a 08/05/2024, mesmo assim, optou por não declarar seu labor. Além disso, o tio do postulante declarou trabalhar por conta própria e receber bolsa família. Os elementos nos autos permitem concluir pela omissão da renda declarada pela família. Há muita inconsistência entre as informações prestadas no mandado de verificação, no CADÚnico e pelas informações constantes no dossiê previdenciário. Pode ser que a renda do núcleo familiar não seja satisfatória, como ocorre com a maioria dos brasileiros, mas os elementos constantes nos autos afastam a situação de penúria social inerente ao benefício que se pleiteia. Destaca-se que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Vale frisar que não se está aplicando o critério da miserabilidade do ponto de vista estritamente literal, mas sim consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, isto é, verificação da renda a partir de análise de todos os elementos constantes do processo. Diante de todas essas considerações, o pleito autoral não merece acolhimento. À visa de tais considerações, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, inciso I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE.