Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012795-20.2025.4.05.8202 AUTOR: VITORIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON DE ARRUDA RODRIGUES - PB28937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não-criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. Desse modo, para a concessão do benefício, é necessário que a(o) requerente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do RGPS; b) cumprimento da carência, quando for o caso; e c) estar gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido a guarda para fins de adoção. Tratando-se de segurada especial, deve ficar comprovado o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Assim, para fins de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural, a parte autora deverá apresentar, além da prova testemunhal, início razoável de prova material que ampare as alegações formuladas pelas testemunhas. Para tanto, exige-se que os documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e que indiquem o período e a função exercida pelo trabalhador, bem como que exista prova testemunhal robusta, que ampare os indícios decorrentes dos documentos apresentados. Cabe ser destacado que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111 em 21 de março de 2024, declarou a desnecessidade do requisito de carência para a concessão do benefício em questão. Entretanto, embora o STF tenha declarado inconstitucional o dispositivo que prevê a carência para a concessão de salário-maternidade no caso de segurada especial, a concessão do benefício não dispensa a prova do exercício de atividade rural na condição de segurada especial, sob pena de ser concedido indevidamente. -Do caso concreto A autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de um(a) filho(a), ocorrido no dia 02/09/2023 (id. 124733830). Nesse tom, o cerne da questão é saber se ela possuía a qualidade de segurada especial à época. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a demandante trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial- id. 124733825; CAF-PRONAF da autora - 11/03/2025- id 124733826; Contrato de comodato com firma reconhecida em 11/03/2025 (id. 124733832); Carteira de pescador do companheiro- 2014- id 124733827. Pois bem, analisando os autos, observa-se que NÃO restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural, em momento anterior ao nascimento da criança, ante a ausência de acervo probatório mínimo. Com efeito, em momento anterior ao parto, foi juntada apenas a carteira de pescador do companheiro- 2014, ou seja, extemporânea ao fato gerador. Os demais documentos foram produzidos após o nascimento da criança, objeto dos autos, de modo que também inválidos como início de prova material. Diante desse cenário, não comprovada a qualidade de segurado, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal