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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011339-35.2025.4.05.8202

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0011339-35.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Ante as razões alinhadas, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar ao réu que conceda à autora o benefício de salário-maternidade no valor de 01 (um) salário mínimo, pelo período de 04 (quatro) meses, a contar da data do parto (DIB: 21/02/2022). Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da promovente, observado o teto legal. Se necessário, atualizem-se os cálculos. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Encaminhada a requisição de pagamento ao tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011339-35.2025.4.05.8202 AUTOR: JAQUELINE LIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 ADVOGADO do(a) AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não-criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. Desse modo, para a concessão do benefício, é necessário que a(o) requerente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado(a) do RGPS; b) cumprimento da carência, quando for o caso; e c) estar gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido a guarda para fins de adoção. Tratando-se de segurada especial, deve ficar comprovado o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estabelecido no art. 93, § 2º, do RPS, que é de dez meses anteriores ao nascimento da criança. No caso em tela, a parte autora requer a concessão do benefício em razão do nascimento de JOSÉ AUGUSTO LIRA DE ARAÚJO, que ocorreu em 21/02/2022, conforme certidão ao id. 119443929. No caso em tela, cabe ressaltar que a autora apresentou, anteriormente, demanda visando à concessão de salário-maternidade em razão do nascimento do mesmo filho (Processo 0005094-13.2022.4.05.8202). A sentença julgou a demanda improcedente: No caso concreto, a parte autora alega que exerceu a atividade rural, no período de carência do benefício. Por sua vez, a criança que ensejou o requerimento do benefício nasceu em 21/02/2022- id 8783204. Para comprovar suas alegações, foram apresentados aos autos: a)Período de segurado especial deferido- 09/11/2021 a 21/02/2022 - id 8783206 - b)Contrato de parceria - 04/11/2021- registro em 09/11/2021- id 8783207 c) Ficha de associação rural - 28/07/2021 - id 8783203 - Contudo observa-se que NÃO restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. A autora apresenta apenas um contrato de parceria de 04/11/2021com registro em 09/11/2021- id 8783207 e teve um período de segurado especial deferido de 09/11/2021 a 21/02/2022 - id 8783206, ou seja, provas produzidas dentro do período gestacional, o que por si só demonstra incompletude do período de carência. Outros documentos lançados nos autos (ITR's, certidão eleitoral, entre outros), por estarem exclusivamente em nome de terceiros ou possuírem cunho meramente declaratório, não servem para comprovar a qualidade de segurado especial da promovente no período de carência exigido. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural durante o período da carência necessária à concessão do benefício. Assim, ainda que a prova oral houvesse sido inteiramente favorável, o benefício não poderia ser deferido ante a fragilidade de prova material contemporânea ao período de carência do benefício requerido. Portanto, diante do conjunto fático-probatório, não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da demandante no período de carência anterior ao nascimento da criança, razão pela qual o pleito autoral não merece prosperar. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal. Ocorre que a autora apresentou novo requerimento administrativo (18/09/2025) e, reexaminando o caso, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Entendo que os documentos juntados pela parte autora podem ser considerados como início de prova material da condição de segurada especial. Ao realizar tal análise, deve-se ter em mente a dificuldade de produção de provas pelos segurados especiais das atividades que exercem, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza dos trabalhos exercidos. Na maioria das vezes, os trabalhadores não são registrados, razão pela qual ficam impossibilitados de apresentar prova escrita do período trabalhado. Resta salientar que, no âmbito do Tribunal Regional da 5ª Região, é "pacífico o entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material para comprovação da atividade rural" (PROCESSO: a 21141820144059999, AC571518/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 17/07/2014 - Página 171). Apesar de as provas documentais serem, em essência, as mesmas do feito antecedente, a prova oral trazida aos autos se mostra sólida, com depoimento convincente da autora acerca de sua atividade rural e da vida campesina (id. 152109433). É de se destacar que, inclusive, a autora chegou a ter reconhecido o período de 09/11/2021 a 21/02/2022 pelo INSS administrativamente, consoante informa o dossiê previdenciário (id. 140003934 - Pág. 2). Dessa forma, ante o conjunto probatório encontrado nos presentes autos, entendo que a autora faz jus ao benefício perseguido. III - DISPOSITIVO Ante as razões alinhadas, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar ao réu que conceda à autora o benefício de salário-maternidade no valor de 01 (um) salário mínimo, pelo período de 04 (quatro) meses, a contar da data do parto (DIB: 21/02/2022). Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da promovente, observado o teto legal. Se necessário, atualizem-se os cálculos. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Encaminhada a requisição de pagamento ao tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sousa, data da movimentação. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) Federal