Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003001-26.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO FREIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS - RN18310 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDAO BEZERRA VIANA - RN16166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): T 02.3. Conclusão do Perito Judicial: impedimento de curto prazo (04 meses contados da partir da perícia). De acordo com o perito: apesar da presença da patologia e do fato de o autor estar sintomático atualmente, há possibilidade de tratamento para controle do processo infeccioso local (item 6.2). 2.2. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 2.3 Do Impedimento de Curto Prazo Em relação à temporariedade da incapacidade não constituir óbice para a concessão do benefício assistencial, tem-se que decisão da TNU (Tema 173), a qual teve a tese alterada em sede de embargos nos autos do processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301, solidificou o entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laboral, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (negrito acrescido), o que não se verifica no caso dos autos. Isso porque, da análise do laudo médico judicial juntado ao feito, resta claro que, não obstante a existência de impedimento de curto prazo, levando-se em conta a data do início do impedimento (30/01/2026 - item 5.1.a do Laudo médico) e aquela fixada como de possível recuperação da parte autora (30/06/2026 - 03 a 05 meses contados a partir da realização da perícia judicial - item 5.3), chega-se a um período de impedimento total inferior aos 2 (dois) anos de duração determinado por lei e no julgamento do Tema 173, conforme detalhado alhures. Assim, não havendo elementos mínimos que apontem no sentido de preenchimento do requisito de impedimento, conforme dicção do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, vez que a autora apresenta impedimento de curto prazo, o indeferimento da inicial medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.