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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800543-49.2025.4.05.8202

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0800543-49.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800543-49.2025.4.05.8202 APELANTE: JOAO SILVESTRE DA SILVA NETO, JOAO SILVESTRE DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB5510 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB29468 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por J.S da S.N - ME e J.S. da S.N. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA. Os embargantes sustentam omissão no acórdão por ausência de apreciação de fundamentos relacionados à nulidade de cláusulas contratuais, à violação do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e à suposta iliquidez do título executivo, bem como alegam inobservância do art. 917, §4º, II, do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reexaminar as teses suscitadas ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar argumentos relativos à nulidade de cláusulas contratuais, ao dever de informação do consumidor e à iliquidez do título executivo, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins autônomos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao julgamento ao reconhecer que a ausência de planilha demonstrativa atualizada do débito e da indicação do valor considerado devido inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. 4. A decisão também examinou as alegações de abusividade contratual e concluiu que foram formuladas de forma genérica, desacompanhadas de demonstração concreta de nulidade de cláusulas ou de prejuízo efetivo. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, cuja natureza é estritamente integrativa. 5. A utilização dos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento ou rediscutir matéria já apreciada configura tentativa de correção de suposto error in judicando, hipótese incompatível com a via recursal eleita. O prequestionamento de dispositivos legais não constitui fundamento autônomo para a oposição de embargos declaratórios, sendo necessária a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 3º, 489, §1º, IV e VI, e 917, §§3º e 4º, II; CDC, art. 6º, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, publ. 30.03.2022. GabCB11 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800543-49.2025.4.05.8202 APELANTE: JOAO SILVESTRE DA SILVA NETO, JOAO SILVESTRE DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB5510 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB29468 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA E INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por J.S da S.N - ME e J.S. da S.N. contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA, com fundamento na ausência de apresentação do valor que os embargantes entendem devido e de planilha demonstrativa atualizada do débito, conforme exigência do art. 917, § 3º, do CPC. Os apelantes pleitearam o acolhimento dos embargos, a extinção da execução, o reconhecimento de juros abusivos com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha demonstrativa atualizada do débito e da indicação do valor considerado correto pelos embargantes inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução; (ii) estabelecer se a alegação genérica de abusividade contratual permite o afastamento da exigência prevista no art. 917, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de planilha discriminada e atualizada do débito, bem como da indicação do valor que os embargantes entendem devido, constitui inobservância ao requisito previsto no art. 917, § 3º, do CPC, inviabilizando o conhecimento da alegação de excesso de execução. 4. O entendimento consolidado no TRF5 é no sentido de que o descumprimento dos requisitos formais previstos em lei impede a análise do mérito da pretensão resistida nos embargos à execução. 5. A simples alegação genérica de abusividade contratual não suprime a necessidade de demonstração específica e objetiva do valor impugnado, tampouco dispensa o embargante do ônus de instrução mínima do pedido. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias exige, para reconhecimento de abusividade, a efetiva demonstração do prejuízo e da nulidade das cláusulas impugnadas, o que não foi apresentado pelos apelantes. 7. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade, frente a concessão do benefício de gratuidade da justiça a apelante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0800044-81.2024.4.05.8305, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 24.07.2025. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800543-49.2025.4.05.8202 APELANTE: JOAO SILVESTRE DA SILVA NETO, JOAO SILVESTRE DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB5510 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO DAVID RODRIGUES FERNANDES - PB29468 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado.