Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0049431-97.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito do procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por MARIA LÚCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor da União Federal, em que se busca a concessão de edito assegurando-se a concessão e implantação, em definitivo, do "benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da requerente, de caráter vitalício, condenando-lhe, ainda, a pagar à autora o valor das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento (04/02/2025) até a data da efetiva implantação do benefício, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios", em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. José André Pereira, ex-servidor público federal aposentado, verificado em 8/9/2022, conforme certidão de óbito anexada aos autos virtuais, id n. 79037078, com quem matinha união estável até a data do óbito, conforme documentação comprobatório adunada aos autos. Sustentou haver convivido "em união estável com o Sr.José André Pereira, servidor público do Ministério da Infraestrutura, perdurando essa relação de convivência por cerca de 28 anos, estendendo-se até a data do óbito de seu companheiro, fato ocorrido em 08/09/2022, conforme comprova a certidão de óbito em anexo", e que "a união estável referida é de conhecimento comum de todos os familiares do casal e das pessoas que moravam na mesma região". Acrescentou que juntamente com seu "companheiro constituíram uma relação bastante sólida ao longo dos anos de convivência, com respeito e consideração mútuos, mútua assistência, convivendo na mesma residência na Avenida Dr. José Adail dos Santos, 0, Casa 41, Timbaúba dos Marinheiros, Chorozinho/CE. CEP: 62.875-000 , sendo o falecido companheiro o provedor de todas as despesas do grupo familiar". Aludiu "que o imóvel referido foi construído pelo Sr. José André em 1998 para residência conjunta do casal, o que comprova a unidade familiar formada durante o período de tempo explicitado". Esclareceu "que o falecido, à época do começo da união estável, já se encontrava divorciado de sua ex-cônjuge Maria Carmosa Pereira e que essa faleceu no ano de 2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos". Aduziu que formalizou pedido de concessão de pensão por morte de seu companheiro no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em 04/02/2025, na condição de dependente do segurado falecido, demonstrando a existência da relação de união estável que manteve com o de cujus, que restou indeferido, ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a união estável, não merecendo prosperar referido entendimento, "uma vez que a relação do falecido servidor público com a requerente apresentava todas as características de uma união estável, tendo eles mantido uma convivência pública, contínua e duradoura que perdurou até a data do óbito do companheiro", sendo indicativo dessa condição a comprovação de inclusão da requerente como dependente do falecido no órgão de origem do servidor aposentado, assim como a escritura pública de união estável, só lhe restando a provocação da jurisdição. Instruiu a inicial com os documentos demonstrativos dos fatos subjacentes à pretensão, assim como com os da representação judicial. Deferiu-se a gratuidade da justiça (id n. 117229948). Na contestação apresentada, a União Federal restringiu-se a repisar as razões que levaram a administração a indeferir a pretensão deduzida na presente ação, destacando que a documentação colacionada com o requerimento administrativo não seria suficiente para demonstrar a existência e permanência da alegada união estável entre a requerente e o falecido. Réplica anexada sob id n. 136256315, oportunidade em que se requereu a produção de prova testemunhal, deferida na conformidade do anexo id n. 143288886, encontrando-se o teor dos depoimentos disponibilizados no seguinte endereço eletrônico: "https://w.jfce.jus.br/s/xpsYd". É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO À luz do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n. 8.112/90), os beneficiários da pensão por morte instituída por servidor público são o cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente; o companheiro que comprove união estável como entidade familiar; o filho menor de 21 (vinte e um anos); o filho inválido; o filho com deficiência mental ou intelectual nos termos do regulamento; os genitores, desde que comprovem dependência econômica; e o irmão que comprove dependência econômica e seja menor de 21 (vinte e um anos), ou inválido, ou ainda que tenha deficiência mental ou intelectual, nos termos do regulamento (art. 217 e incisos, Lei n. 8.112/90). Para ter direito à pensão por morte de servidor público, os beneficiários devem ainda atender aos seguintes requisitos: a) integrar o requerente a classe prioritária de dependentes (cônjuge; cônjuge divorciado ou separado; companheiro; e filho), ou a inexistência de outros dependentes mais privilegiados (§§ 1º e 2º, art. 217, Lei n. 8.112/90); b) comprovação da dependência econômica, salvo para os casos de dependência presumida, quais sejam, cônjuge, companheiros e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental nos termos do regulamento. Além disso, de acordo com o art. 291 da Lei 8.112/90, o termo a quo para o pagamento da pensão por morte estatutária é a data do óbito do servidor instituidor, podendo ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Avançando na análise do pedido, colhe-se da prova documental adunada aos autos com a inicial que o de cujus fez incluir da parte autora como sua dependente, na condição de companheira, junto à sua repartição, conforme o documento anexado sob id. n. 79037077, tendo ainda formalizado, em 9 de agosto de 2005, sua união estável com a requerente no 2º Ofício de Notas, Protestos, Registros de Imóveis, Registro de Pessoas Jurídicas, Registros de Títulos e Documentos de Chorozinho-CE, conforme consta o Livro nº 003, Folhas nº 188/188V, ato nº 227, e na conformidade do anexo id. n. 79038539, tendo sido declarado por eles na oportunidade que "vivem em união estável à 15 anos", tendo a condição de união estável da requerente com o de cujus sido ainda ratificada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência realizada neste juízo, tendo na oportunidade sido dito que a autora e o falecimento conviveram pelo tempo indicado pela prova documental na mesma casa, permanentemente, sem brigas ou separações, até o momento do óbito do ex-servidor público aposentado, sendo essa condição de conhecimento dos familiares de ambos e também da comunidade onde residiam, donde se concluir pela suficiente da comprovação da condição prevista na norma do art. 217, III, da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 13.135/2015, para efeito de declaração do direito subjetivo da requerente em ter deferida e implantada a em seu favor a pensão em razão da morte de seu companheiro, a partir do requerimento administrativo, decerto protocolado após o prazo previsto no art. 219, I, da Lei 8.112/90, na esteira do respectivo inciso II, de natureza vitalícia, na esteira da norma do inciso VII, alínea "b", item "6", do art. 222, da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 13.135/2015, considerando-se que na data do óbito do servidor público, verificado em 8/9/2022, a requerente, que é nascida em 13/10/1959, conforme documento anexado sob id. n. 79037072, já contava com mais de 44 anos de idade. Ademais, na esteira da documentação adunada e da fundamentação esgrimida, tem-se que atendido o requisito da verossimilhança do direito alegado, não se duvidando ainda do cumprimento também do requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso assegurado à requerente a percepção do pretendido benefício somente ao final da longa tramitação processual, máxime em se cuidando de requerente idosa e de prestação de evidente natureza alimentar, a impor desse modo o deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na forma preconizada no art. 300 do CPC/2015. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a UNIÃO FEDERAL na obrigação de conceder e implantar em favor da requerente, que mantinha união estável com o servidor público aposentado José André Pereira, o benefício de pensão por morte de natureza vitalícia, em razão do falecimento daquele verificado em 8/9/2022, a partir do requerimento administrativo protocolado em 04/02/2025, bem como de pagar os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo até a da efetiva implantação do benefício, devidamente atualizada segundo os critérios previsto no manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal. Demonstrados os requisitos legais, ANTECIPO ainda os efeitos da tutela jurisdicional, para o fim de determinar que a União Federal proceda, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, à implantação do benefício de pensão por morte assegurado à requerente na presente sentença. Sem custas. Condeno a ré na obrigação de pagamento dos honorários de advogado da parte autora, que fixo em 10% incidente sobre o valor atualizado da condenação, com esteio na norma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Sem reexame necessário, à luz da norma do § 3º, I, do art. 496, do CPC/2015, bem como do documento anexado sob id. n. 107201206. Intimem-se, sendo a União Federal também para o efetivo cumprimento da ordem concessiva de tutela provisória de urgência. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela jurisdição da 10ª Vara/CE 0049431-97.2025.4.05.8100 (rmb)