Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005887-20.2025.4.05.8307 AUTOR: JOSEFA CIPRIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTOS O benefício que a parte autora persegue com a demanda, denominado de benefício de prestação continuada, encontra-se previsto no inciso V do artigo 203 da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 (alterado pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se infere do dispositivo supramencionado, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso com 65 anos de idade, exigindo do requerente a presença dos seguintes requisitos: a) seja portador de deficiência, isto é, pessoa que tenha impedimento de longo prazo, assim considerado o tempo mínimo de dois anos, de natureza física, intelectual ou sensorial para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se objetivamente incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova a fim de aferir a miserabilidade; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de pessoa com deficiência Depreende-se do laudo médico pericial (Id. 149719921), referente à perícia realizada em 10/02/2026, que a parte autora é portadora de CID M54.4 refere-se à lumbago com ciática, Discopatia (CID M51.1) e Dor Articular (CID M25.5). Conforme consignado pelo perito, a parte autora relata início da doença desde o ano de 2024, contudo não apresenta impedimento funcional. Conforme consignado pelo perito, a parte autora não se enquadra nos critérios legais de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. O expert foi categórico ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela legislação de regência, não restando caracterizada, portanto, deficiência apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. No tópico discussão, o perito detalhou: "Apresenta lombalgia associada a discopatia em L4-L5 e L5-S1 com tangenciamento radicular, sem compressão nervosa evidente. Já realizou fisioterapia anteriormente e utiliza medicação analgésica. A conduta permanece conservadora, com indicação de fisioterapia, fortalecimento muscular, analgesia e afastamento temporário de cerca de dois meses. Não possui impedimento de longo prazo comprovado para concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)." O perito também destacou que a situação clínica do paciente não gera impedimentos e que a pontuação obtida em tabela do IFBr-M: 4075 - Equivalente a ausência de deficiência. Logo, reputo não configurado o requisito do impedimento de longo prazo definido na lei de regência (incapacidade superior a dois anos). Assim, é desnecessária a análise do segundo requisito exigido para a concessão do benefício, qual seja, a renda familiar, uma vez que os requisitos são cumulativos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE PPSBC