Ementa
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Havendo recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Não havendo recurso, ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004067-74.2026.4.05.8001 AUTOR: ANTONIO VALTER TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA DUARTE GONZAGA - AL14742 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor alega ter sofrido descontos indevidos em folha de pagamento e débitos em conta corrente relacionados a empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de cobranças duplicadas ou sem respaldo contratual. Citada, a CEF contestou (Id. 154671782). Decido. O autor sustenta, em síntese, que os descontos realizados em folha de pagamento sob a rubrica 536.03, no valor de R$ 92,96, constituiriam cobrança paralela e indevida, concomitente ao desconto da rubrica 536.01 (R$ 93,83), ambos relativos ao mesmo contrato de empréstimo consignado. Alega ainda que os débitos posteriores realizados diretamente em sua conta corrente sob as rubricas "PREST EMPR" e "DEB AUTOR" também careceriam de amparo contratual. A instituição financeira, por sua vez, juntou planilhas evolutivas de dois contratos distintos, extratos bancários internos (SIHEX), Extrato da Convenente do Governo de Alagoas (SIAPX) e demonstrativos de desconto em folha do autor (Ids. 154674211, 154674210, 154674209, 54674208, 154674205). A análise da documentação apresentada pela CEF demonstra que os descontos impugnados decorrem de dois contratos de crédito consignado celebrados pelo autor, e não de cobrança duplicada sobre um único instrumento contratual. O contrato nº 01.0057.110.0430360-11, celebrado em 03/05/2021, prevê parcela mensal de R$ 187,00 (Id. 154674211). O contrato nº 01.0057.110.0424766-38, celebrado em 21/06/2024, prevê parcela mensal de R$ 93,61 (Id. 154674210). Ambos são identificados nos demonstrativos de pagamento do autor, emitidos pela Secretaria de Estado da Educação de Alagoas, sob distintas rubricas de consignação (536.01 e 536.03), o que é plenamente compatível com a existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado averbados na folha do servidor. Quanto aos débitos realizados em conta corrente, o Extrato da Convenente (Id. 154674209) comprova que o contrato nº 01.0057.110.0430360-11 foi excluído do desconto em folha em abril de 2025 com a mensagem técnica "999 - Registro de parcela não encontrado no extrato da convenente", por falha no repasse pelo órgão pagador. Os valores debitados nos meses anteriores à desaverbação, por sua vez, correspondiam ao complemento da prestação mensal não integralmente coberto pela margem consignável disponível, conforme demonstrado pela planilha evolutiva do contrato (Id. 154674211), que registra os respectivos pagamentos e seus valores. Não há, portanto, nos autos qualquer evidência de cobrança paralela sem respaldo contratual. Ao contrário, a documentação da CEF demonstra a regularidade das operações questionadas. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Os extratos bancários selecionados e os contracheques apresentados na inicial são insuficientes para infirmar a documentação técnica produzida pela ré. Ausente a prova de cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Havendo recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Não havendo recurso, ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal