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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001325-95.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0001325-95.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À vista do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do NCPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caberá à parte autora propor nova ação, desta feita perante o Juízo competente. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001325-95.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 ADVOGADO do(a) AUTOR: AURILENE MARIA GADELHA DE AZEVEDO - CE37624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta perceber que a competência, enquanto pressuposto processual, é matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício (NCPC, art. 485, inc. IV, §3º). Analisando, por sua vez, os autos, é de fácil percepção que a presente demanda tem como fato gerador um acidente de trabalho, hipótese que exige o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para processá-la e julgá-la. A Constituição Federal, em seu art. 109, inc. I, excepciona, expressamente, as causas em que inexiste competência da Justiça Federal, estabelecendo entre elas as relacionadas a acidente de trabalho. Como bem sabido, o acontecimento de um acidente de trabalho traz consigo duas possíveis consequências: o ajuizamento por parte do empregado de ação em face do órgão previdenciário, objetivando amparo previdenciário, e a ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos. No caso da indenização acidentária, cuja ação é dirigida contra o INSS, a responsabilidade é de natureza objetiva, cabendo ao acidentado, por lei, as prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, ou, em favor dos seus dependentes, pensão por morte. Por outro lado, nas demandas em que se pleiteia indenização civil em face do empregador, a responsabilidade possui em regra caráter subjetivo, fazendo necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte do empregador, nos termos previstos no art. 7º, XXVIII, segunda parte, da Constituição Federal. Em vista da distinção entre a natureza das indenizações, cada hipótese tem sua competência específica. O processamento e julgamento das ações oriundas de acidente de trabalho em face do INSS, cuja definição aqui nos interessa, é da Justiça Comum Estadual e está determinada pela exceção expressa no art. 109, inc. I, da Constituição Federal e pelo art. 129, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Isso se deve ao fato que, após exame do referido dispositivo constitucional, conclui-se que a exceção lá prevista, no que tange aos acidentes de trabalho, apenas se refere às ações decorrentes de infortúnio laboral dirigidas contra o órgão previdenciário, não atingindo possíveis ações acidentárias ajuizadas em face do empregador, para compeli-lo a satisfazer indenização decorrente de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva). O art. 19 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Considera-se, ainda, como acidente de trabalho, a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, incs. I e II). Quanto ao acidente in itinere, assim entendido aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, também é considerado acidente de trabalho por equiparação (art. 21, inc. IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91). Neste ponto, é importante ponderar que, em 12/11/2019, entrou em vigor a Medida Provisória nº 905/2019, que revogou o art. 21, inc. IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91. No entanto, em 20/04/2020, entrou em vigor a Medida Provisória nº 955/2020, que revogou, por sua vez, a Medida Provisória nº 905/2019. Assim, os acidentes in itinere ocorridos de 12/11/2019 a 19/04/2020 não são considerados acidente de trabalho. A legislação previdenciária ainda restringe o direito ao benefício de auxílio-acidente apenas aos segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurado especial, excluindo, claramente, os enquadrados como contribuinte individual (Lei nº 8.213/91, art. 18, §1º). Diante desse contexto, há de se reconhecer, como necessário para que reste configurado acidente de trabalho nos termos da legislação previdenciária, que tenha decorrido do "exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico" por algum dos segurados acima nominados (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) ou do labor como segurado especial. Entendimento em sentido contrário, decerto, poderia ensejar o desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, na medida em que implicaria conceder benefício, no caso, o auxílio-acidente, ao arrepio da legislação. No caso dos autos, de acordo com o relato constante do laudo pericial retificado, a parte autora declarou que a doença ortopédica do ombro esquerdo teve seu início após acidente de trabalho ocorrido em 2016 (id. 129922686). Apresentada manifestação ao laudo judicial, a parte autora não refutou as declarações acerca da ocorrência de acidente de trabalho. Desse modo, a autarquia previdenciária requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo para a apreciação da causa ante a alegada hipótese de acidente de trabalho. Insta salientar que cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, além de lhe ser vedado proferir sentença sobre tema alheio à controvérsia delimitada na inicial, em observância aos princípios da adstrição e da congruência (NCPC, arts. 141 e 492). Assim, os fatos narrados pela própria parte autora ao perito judicial e não especificamente impugnadas torna induvidoso que se trata de acidente de trabalho, não subsistindo, portanto, qualquer causa capaz de atrair o processamento e julgamento do presente feito à Justiça Federal, nos termos elencados no art. 109 da Constituição Federal, falecendo este Juízo de competência para processar e julgar o feito. Todavia, por se tratar de ação proposta perante o Juizado Especial Federal, cujo andamento e estrutura é unicamente virtual, e, por essa, razão sendo inviável declinar a competência para a Justiça Estadual, por impossibilidade técnica do sistema eletrônico que não permite a sua redistribuição física, há de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inc. IV, do NCPC (Enunciado nº 24 do FONAJEF). Por oportuno, imperioso registrar que o art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito até mesmo na hipótese de incompetência territorial. Logo, com maior razão, deve ocorrer a extinção no caso de incompetência material. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do NCPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caberá à parte autora propor nova ação, desta feita perante o Juízo competente. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal