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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004846-68.2025.4.04.7010

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5004846-68.2025.4.04.7010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). O Instituto Nacional do Seguro Social deverá restituir os honorários periciais à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento na forma do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Requisite-se também o INSS, por meio da CEAB-DJ, para que comprove a implantação/restabelecimento do benefício de acordo com o prazo previsto em ato normativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo nos JEFs (artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão e altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)". Havendo valor estabelecido no acordo sobre o pagamento dos atrasados (R$14.500,00), expeça-se o ofício requisitório.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004846-68.2025.4.04.7010/PR REQUERENTE : ADNILSON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA MARQUES SIDOSKI (OAB PR102014) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). O Instituto Nacional do Seguro Social deverá restituir os honorários periciais à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento na forma do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Requisite-se também o INSS, por meio da CEAB-DJ, para que comprove a implantação/restabelecimento do benefício de acordo com o prazo previsto em ato normativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando que não cabe recurso de sentença homologatória de acordo nos JEFs (artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão e altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)". Havendo valor estabelecido no acordo sobre o pagamento dos atrasados (R$14.500,00), expeça-se o ofício requisitório.