Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. IRDR 12/TRF4. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Reclamação proposta em face de decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos autos do processo 5000870-02.2015.4.04.7108, que julgou improcedente o pedido de amparo assistencial à pessoa idosa, apesar da renda per capita nula, sob o argumento de que as condições materiais da autora não reclamam auxílio estatal, desrespeitando a tese firmada no IRDR 12/TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariou a tese firmada no IRDR 12/TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário-mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O IRDR 12/TRF4 (50130367920174040000), julgado pela Terceira Seção em 21.02.2018 e com trânsito em julgado em 12.09.2024, fixou a tese de que o limite mínimo de 1/4 do salário-mínimo para renda mensal per capita, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.
4. A tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional Federal é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC.
5. A aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário, uma vez que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às decisões da TNU, que não constam do rol do art. 927 do CPC.
6. A ratio decidendi do IRDR 12/TRF4 visa conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade em situações de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. A alegação de possível renda ocultada ou não detectada deve ser afirmada e demonstrada pelo INSS ou revelada por evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda, não por meras suspeitas ou indícios decorrentes de boas condições de habitação ou mobília.
7. No caso concreto, a decisão reclamada, ao julgar improcedente o pedido de amparo assistencial à pessoa idosa com base em uma análise subjetiva das condições materiais da residência da autora (moradia própria, mobília simples, eletrodomésticos), cuja renda per capita é nula (excluindo-se a aposentadoria do esposo idoso), contrariou a presunção absoluta de miserabilidade estabelecida pelo IRDR 12/TRF4 e o objetivo de evitar o subjetivismo judicial, conforme a ratio decidendi do precedente vinculante regional.
8. O órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, o que justifica a procedência da reclamação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Reclamação julgada procedente.
Tese de julgamento: 10. A tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por Tribunal Regional Federal, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória, inclusive pelos Juizados Especiais Federais, e não pode ser afastada por análise subjetiva das condições de vida do requerente.