Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a cessão de créditos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso; e (ii) a alegação de violação ao contraditório e à autonomia da vontade na decisão que indeferiu a cessão de créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão monocrática não incorreu em erro ao considerar a inadequação da via eleita, pois expressamente consignou que caberia agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. A extinção do mandado de segurança foi fundamentada no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF, que vedam o *writ* contra ato judicial passível de recurso ou correição.
5. A alegação de que a cessão de crédito envolvia relação jurídica externa e que os precedentes seriam inaplicáveis não altera a conclusão, pois o mandado de segurança "não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais", sendo inidôneo quando há meio de impugnação adequado.
6. O mérito da cessão de crédito sequer foi analisado em razão do óbice intransponível previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
7. Não houve violação ao contraditório (art. 10 do CPC) ou à autonomia da vontade, pois a decisão monocrática destacou que o *writ* contra ato judicial pressupõe a ocorrência de *teratologia* ou ilegalidade manifesta, o que não se verificou, uma vez que a decisão de origem decorreu de interpretação jurídica razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via processual idônea para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.