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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003496-47.2025.4.03.6307

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5003496-47.2025.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico, exibir fotos e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Desacompanhada em consulta, sem uso de órteses ou próteses, em bom estado geral, comunicativa e contactuante, bem trajada com higiene e autocuidado preservado, eutímica, memória e atenção preservadas, sem sinais de sofrimento psíquico ou emocional. Em exame físico ortopédico apresentou movimentos de coluna lombar preservados. Joelho direito sem crepitação, com amplitude de movimento e força (grau 5) preservados. Joelho esquerdo apresentou crepitações discretas, redução de força grau 4 e redução de amplitude de movimento devido a dor associada. Ausência de deformidade ou edemas em qualquer segomento. Quadril apresenta estabilidade, com força mentida em membros inferiores grau 4 e redução leve de amplitude de movimento. Tônus muscular presente e simétrico, ausência de atrofia muscular" (pág. 3, Id 560862111). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: "A autor apresenta quadro crônicos clinicamente estáveis atualmente cujos seguintes diagnósticos são: transtorno mental (CID10: F99), hipertensão arterial (CID10: I10), dislipidemia (CID10: E78.5),incontinência urinária (CID10: R32), algia crônica de joelho esquerdo e algia crônica de quadril (CID10: M25.5) e esporão calcâneo esquerdo (CID10 M77.3). Condições apontadas em autos como esteatoso grau I (inicial, possivelmente relacionado ao quadro de dislipdemia), pequeno nódulo hepático sugestivo de hemangioma, nefrolitíase não obstrutivo à esquerda são totalmente passíveis de controle clínico ambulatorial, sem gerar repercussão de sua funcionalidade. Devido ao quadro álgico oesteoarticular e alterações leves encontradas em exame físico pericial, autora apresenta quadro de redução de capacidade. Quadro passível de tratamento e seguimento ambulatorial" (pág. 4). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003496-47.2025.4.03.6307 AUTOR: LEONICE APARECIDA MELONE NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR RUAS - SP183701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 4, Id 560862111). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como requereu a intimação do perito médico para esclarecimentos e a "realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia" (Id 563978730). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações, assim como os quesitos, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica". VOTO Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico, exibir fotos e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Desacompanhada em consulta, sem uso de órteses ou próteses, em bom estado geral, comunicativa e contactuante, bem trajada com higiene e autocuidado preservado, eutímica, memória e atenção preservadas, sem sinais de sofrimento psíquico ou emocional. Em exame físico ortopédico apresentou movimentos de coluna lombar preservados. Joelho direito sem crepitação, com amplitude de movimento e força (grau 5) preservados. Joelho esquerdo apresentou crepitações discretas, redução de força grau 4 e redução de amplitude de movimento devido a dor associada. Ausência de deformidade ou edemas em qualquer segomento. Quadril apresenta estabilidade, com força mentida em membros inferiores grau 4 e redução leve de amplitude de movimento. Tônus muscular presente e simétrico, ausência de atrofia muscular" (pág. 3, Id 560862111). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: "A autor apresenta quadro crônicos clinicamente estáveis atualmente cujos seguintes diagnósticos são: transtorno mental (CID10: F99), hipertensão arterial (CID10: I10), dislipidemia (CID10: E78.5),incontinência urinária (CID10: R32), algia crônica de joelho esquerdo e algia crônica de quadril (CID10: M25.5) e esporão calcâneo esquerdo (CID10 M77.3). Condições apontadas em autos como esteatoso grau I (inicial, possivelmente relacionado ao quadro de dislipdemia), pequeno nódulo hepático sugestivo de hemangioma, nefrolitíase não obstrutivo à esquerda são totalmente passíveis de controle clínico ambulatorial, sem gerar repercussão de sua funcionalidade. Devido ao quadro álgico oesteoarticular e alterações leves encontradas em exame físico pericial, autora apresenta quadro de redução de capacidade. Quadro passível de tratamento e seguimento ambulatorial" (pág. 4). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto