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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5011311-56.2024.4.03.6105

Julgamento
16/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
5011311-56.2024.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a responder pelos honorários advocatícios, a serem meados entre as representações processuais das rés, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas também pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de Direito, bem assim a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais finais (complementação das custas iniciais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011311-56.2024.4.03.6105 AUTOR: RAFAEL IORIO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS JOSE IORIO DE MORAES - SP391121 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 ADVOGADO do(a) REU: RENATA APARECIDA THURLER DE LIMA - RJ126819 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-B SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Rafael Iorio de Moraes, qualificado na inicial, em face de União Federal e Fundação Cesgranrio, objetivando liminarmente a prolação de ordem a que as rés: o classifiquem no Concurso Nacional Unificado, computando a nota máxima da prova dissertativa para ele e para todos os seus concorrentes no certame; disponibilizem a correção de sua prova e o espelho dessa correção, contendo os critérios de avaliação e as pontuações correspondentes; reabram o prazo para interposição do recurso administrativo da correção da prova dissertativa. O autor alega textualmente que: “1. Não houve disponibilização da correção individualizada da prova discursiva do Autor ou qualquer marcação de correção, apenas uma nota isolada, sem fundamentação. Violação ao dever de Transparência e Publicidade dos atos administrativos (art. 5º, inciso XXXIII e art. 37 da CF/88). 2. O espelho de correção divulgado é genérico, obscuro, sem atribuição de pontos objetivos dos tópicos exigidos pela banca, tampouco a pontuação atribuída a cada um deles. Violação da Publicidade (art. 5º, inciso XXXIII, CF/88), Motivação (art. 50, da Lei nº. 9.784/99), além das garantias do Contraditório e da Ampla Defesa, pois impossibilitaram o Autor de fazer seu recurso administrativo de forma eficaz (art. 5°, LV, CF/88). 3. Constava o nome completo e o número de identificação do Autor na prova digitalizada, encaminhada aos corretores. Violação da Impessoalidade (art. 37, caput, CF/88); 4. Na suposta ‘análise’ do recurso administrativo, a banca Ré não se dignou sequer a informar se houve o deferimento ou indeferimento, que dirá os motivos de não ter majorado a nota do Autor. Violação da Publicidade, Transparência (art. 5º, inciso XXXIII, CF/88 e art. 37 da CF/88) e Motivação (art. 50, da Lei nº. 9.784/99); 5. Não há qualquer prova ou mesmo indício de que a banca Ré tenha sequer lido a prova discursiva e o recurso administrativo do Autor.” Junta documentos. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, para determinar às rés que apresentassem o espelho da correção aplicada à prova do autor e o gabarito em que fundada, contendo os critérios de avaliação e as pontuações correspondentes. O autor opôs embargos de declaração. A União se manifestou. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação e comprovou o cumprimento da ordem liminar. A União apresentou contestação. Os embargos opostos pelo autor foram dados por prejudicados, porque a Fundação Cesgranrio acabou por reabrir o prazo para a interposição de recurso administrativo pelo autor. Os pedidos de provas das rés foram indeferidos. O autor opôs novos embargos de declaração. As rés pugnaram pela rejeição dos embargos. O autor apresentou réplica. Os embargos de declaração foram decididos. A Fundação Cesgranrio regularizou sua representação processual. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, as trazidas no ID 354624256, que seguem: “O deferimento parcial do pedido de tutela provisória, apenas ao fim da disponibilização do espelho da correção aplicada à prova do autor e do gabarito em que fundada, foi deliberado. Ele foi seguido de ordem para a manifestação preliminar das rés e a posterior devolução imediata dos autos à conclusão, ao fim, precisamente, do exame dos pleitos provisórios pendentes. Ocorre que, em sua contestação, a Fundação Cesgranrio asseverou o seguinte: ‘Importa destacar, que conforme confessado pelo próprio demandante, quando da interposição e apresentação de recurso administrativo contra a nota recebida, foi devidamente disponibilizado ao candidato seu espelho de prova (documento em que consta as respostas dadas pelo próprio candidato em sua prova discursiva), bem como o Padrão de Respostas utilizado pela Banca Examinadora para correção das provas. Com isso, possibilitou-se ao candidato o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois o mesmo poderia formular o recurso de acordo com as respostas fornecidas e com o padrão exigido para pontuação! Diante disso, é indubitável que a Banca Examinadora agiu em estrita observância as regras determinadas pelo edital, não havendo nenhuma ilegalidade in casu que pudesse justificar a inserção de regra não prevista no edital ou então a obrigação de fornecer documento de correção individual que nenhum candidato possui acesso. Deste modo, pode-se perceber pelo item 9.2.3 do edital que qualquer candidato irresignado poderia interpor pedido de revisão das notas da Prova Discursiva. Nessa linha, não há dúvida de que foi publicado tempestivamente o padrão de resposta e a imagem das respostas dadas pelos candidatos (espelho de prova), para possibilitar a interposição de recursos, conforme estava previsto no referido Edital. Em outras palavras, qualquer candidato que interpôs recurso contra a nota da Prova discursiva, correspondente ao Perfil e à área a que concorreu de forma correta, obteve acesso ao Espelho com a resposta dada, de modo que pudesse cotejá-la com o padrão de resposta publicado (www.cesgranrio.org.br) em espaço razoável e disponível para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de ter observado o princípio da publicidade e da transparência.’ Neste exame sumário, próprio da tutela provisória, entendo que a disponibilização dos documentos contendo as respostas dadas pelo candidato e o padrão de respostas esperado era o suficiente ao exercício do contraditório. Logo, não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade, por parte da banca examinadora, passível de correção por esta via judicial. Por essa razão, não é o caso de anular a decisão administrativa, tampouco de reabrir o prazo recursal nem, muito menos, franquear classificação efetivamente não obtida.” Na ausência de provas ou argumentos capazes de justificar a alteração do entendimento acima transcrito, a hipótese é mesmo de sua manutenção. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a responder pelos honorários advocatícios, a serem meados entre as representações processuais das rés, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Custas também pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de Direito, bem assim a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais finais (complementação das custas iniciais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 16 de abril de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal