Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (NB 234.637.558-0), com DIB em 11/04/2025 (data do nascimento), pelo prazo de 120 dias, pagando as parcelas atrasadas desde então. Na elaboração dos cálculos, incidem correção monetária e juros moratórios com base na taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.