Ementa
Ante o exposto, considerando a existência de via administrativa eficaz e a sistemática vinculante estabelecida na ADPF 1236/DF, reconheço a superveniente ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1009878-42.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO SOUZA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOYCE EUSTAQUIO QUINTINO LOUREIRO - BA48560 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do INSS à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi sobrestado por força de decisão proferida pelo Exmo. Min. Dias Toffoli na ADPF 1236/DF. Instada a manifestar-se sobre a adesão ao programa de ressarcimento administrativo instituído pelo Acordo Interinstitucional firmado entre a União, INSS, MPF, DPU e CFOAB, a parte autora quedou-se inerte ou manifestou desinteresse na via consensual. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cenário jurídico da matéria foi profundamente alterado com a homologação do acordo na ADPF 1236 em 02/07/2025. O referido pacto estruturante estabeleceu um fluxo célere para a devolução integral e atualizada (pelo IPCA) dos valores descontados entre março de 2020 e março de 2025. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a administração pública, sob supervisão das instituições de justiça e do STF, disponibilizou o Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA) para a restituição imediata dos valores. A resistência injustificada em aderir à solução administrativa consensual, que oferece o exato bem da vida perseguido (restituição do indébito), esvazia a necessidade da tutela jurisdicional individual. DA ISENÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO É imperativo destacar que o acordo homologado, em sua Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, estabelece que o cumprimento das obrigações de ressarcimento administrativo exime o INSS do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro. Tal previsão fundamenta-se na: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações previdenciárias de natureza estatutária/administrativa nesta controvérsia específica. Natureza das fraudes, perpetradas por terceiros (entidades associativas), sem participação direta da autarquia, o que afasta a responsabilidade objetiva automática para fins indenizatórios morais no âmbito deste acordo estruturante. A quitação conferida ao INSS pela adesão ao acordo é plena no que tange à autarquia, ressalvado o direito do segurado de buscar eventuais danos morais ou reparação adicional exclusivamente em face da entidade associativa responsável pela fraude, perante o foro estadual competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a existência de via administrativa eficaz e a sistemática vinculante estabelecida na ADPF 1236/DF, reconheço a superveniente ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL