Ementa
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face da litispendência. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se, após arquive-se quando oportuno.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1002954-05.2026.4.01.3305 AUTOR: AUTOR: A. R. D. N. C. TUTOR: MARTA SELENA SILVA COSTA Advogado do(a) TUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824, RENATO ALENCAR MARQUES DE SOUSA - PE66246, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). De acordo com o art. 485, inciso V, do CPC, a litispendência é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito e ocorre quando duas ações forem verdadeiramente análogas, incluindo até mesmo os seus polos. Dessa forma, exige-se a perfeita coincidência dos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido) para a configuração do instituto em análise. Há litispendência entre a presente ação e a de nº.1002306-25.2026.4.01.3305 o que enseja, após análise de prevenção, id anexo aos autos, a extinção do processo em epígrafe, devendo, portanto, prevalecer o mais antigo. Diante do exposto, com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em face da litispendência. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se, após arquive-se quando oportuno. Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal