Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Embargos de Declaração Cível 0010750-63.2015.5.03.0184

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 24/04/2026
Número único (CNJ)
0010750-63.2015.5.03.0184
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.

EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Contradição inexistente. II. A Embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois mantém a nulidade do ato demissional da Reclamante em contrariedade à tese fixada no Tema 1022 pelo Supremo Tribunal Federal e sua modulação de efeitos. III. A contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela que ocorre entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação, o que não ocorreu no caso dos autos. Conforme se extrai da decisão embargada, restou expressamente consignado que a hipótese dos autos não tem aderência à tese fixada no Tema 1.022 da Repercussão Geral, nem à respectiva modulação de efeitos. Isso porque a controvérsia estabelecida não está relacionada à necessidade de motivação ou de abertura de processo administrativo para a dispensa, mas sim à vinculação da Reclamada aos motivos apontados para justificar o término do contrato de trabalho. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade da demissão, por constatar que a Reclamada "não conseguiu comprovar de forma robusta as supostas condutas que culminaram na dispensa". IV. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento.