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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0013785-60.2023.8.27.2729

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0013785-60.2023.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 0013785-60.2023.8.27.2729/TO

AUTOR : DEUZELINA MENDES MATOS

ADVOGADO(A) : EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744)

SENTENÇA

Trata-se de Ação Monitória.

Há nestes autos o pedido de homologação de acordo para extinção do feito (evento 104, PED_HOMOLOG_ACORDO1).

Verifico que:

a) as partes são capazes de direitos e obrigações no mundo civil;

b) o objeto é lícito e relativo à direito disponível;

c) a forma ou solenidade do acordo (escrita) obedece ao requisito legal;

Diante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado, de consequência, EXTINGO o presente processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.1

Quanto às custas, serão observadas as normas do artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC, caso as partes não tenham convencionado de outra forma.2

Observar o disposto no artigo 1.000 CPC.3

Tendo em vista a quitação do acordo (evento 106, COMP1), a sentença trânsita em julgado imediatamente.

Proceda a definitiva no sistema.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0013785-60.2023.8.27.2729/TO AUTOR : DEUZELINA MENDES MATOS ADVOGADO(A) : EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória. Há nestes autos o pedido de homologação de acordo para extinção do feito (evento 104, PED_HOMOLOG_ACORDO1). Verifico que: a) as partes são capazes de direitos e obrigações no mundo civil; b) o objeto é lícito e relativo à direito disponível; c) a forma ou solenidade do acordo (escrita) obedece ao requisito legal; Diante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado, de consequência, EXTINGO o presente processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.1 Quanto às custas, serão observadas as normas do artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC, caso as partes não tenham convencionado de outra forma.2 Observar o disposto no artigo 1.000 CPC.3 Tendo em vista a quitação do acordo (evento 106, COMP1), a sentença trânsita em julgado imediatamente. Proceda a definitiva no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Chave do processo: 134357683523 Palmas/TO, Data e hora registradas pelo sistema. 1. CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar:b) a transação; 2. CPC. Art. 90. (...)§ 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 3. CPC. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.