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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000496-31.2026.8.27.2737

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0000496-31.2026.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, HOMOLOGO por Sentença o acordo firmado entre as partes no evento 39 para que surta seus efeitos legais.

Determino ao cartório para que, caso tenha, efetue a baixa de qualquer restrição/penhora existente nos presentes autos, bem como cumpra no que couber o acordo entabulado entre as partes.

Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução.

Honorários advocatícios conforme acordo.

Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).

Cumpra-se o Provimento n.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000496-31.2026.8.27.2737/TO AUTOR : CAMILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR COELHO BRAGA (OAB TO013674) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) RÉU : ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAMILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. As partes firmaram acordo conforme evento 39. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo, requerendo assim sua homologação judicialmente conforme evento 39. A composição pode ser homologada, uma vez que: a) as partes são capazes, portanto deve-se acreditar que o objeto do acordo preserva os interesses de todos os envolvidos; b) não se vislumbra hipótese de prejuízo a interesse de outrem nem a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil, ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade; c) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, HOMOLOGO por Sentença o acordo firmado entre as partes no evento 39 para que surta seus efeitos legais. Determino ao cartório para que, caso tenha, efetue a baixa de qualquer restrição/penhora existente nos presentes autos, bem como cumpra no que couber o acordo entabulado entre as partes. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução. Honorários advocatícios conforme acordo. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. PROMOVA-SE a baixa. Porto Nacional- TO, data e hora certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito