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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000729-86.2021.8.27.2742

Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
0000729-86.2021.8.27.2742
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Pedro Luso Rodrigues Valadares, na condição de arrematante, e pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito tributário (exercícios de 2013 e 2014), extinguiu o feito com resolução do mérito e declarou a nulidade dos atos executivos, inclusive arrematação de imóvel, determinando o cancelamento do registro imobiliário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da decadência em exceção de pré-executividade sem dilação probatória; (ii) estabelecer se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal impede a aferição da decadência; (iii) determinar os efeitos do eventual afastamento da decadência sobre a arrematação judicial realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. A verificação da decadência do crédito tributário exige a análise da data de constituição do crédito, especialmente da notificação do auto de infração e do trâmite administrativo, o que demanda a juntada do processo administrativo fiscal.

5. A ausência do processo administrativo impede a identificação do marco interruptivo da decadência, nos termos da Súmula 622 do STJ, inviabilizando o reconhecimento da decadência com base apenas na data de inscrição em dívida ativa.

6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e legitimidade, cabendo ao executado o ônus de afastá-la mediante prova inequívoca, o que não ocorreu.

7. O magistrado de origem incorre em erro ao utilizar a inscrição em dívida ativa como marco para a decadência, em desacordo com o art. 173, I, do CTN e a jurisprudência consolidada.

8. A inexistência de prova suficiente impede o reconhecimento da decadência, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade.

9. A arrematação judicial, nos termos do art. 903 do CPC, regularmente realizada, constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, devendo ser preservada em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé do terceiro adquirente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos providos.

Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade não comporta reconhecimento de decadência quando ausente prova pré-constituída suficiente, especialmente sem a juntada do processo administrativo fiscal.

2. A notificação do auto de infração é o marco relevante para a contagem da decadência, sendo irrelevante a data de inscrição em dívida ativa para esse fim.

3. Compete ao executado o ônus de comprovar a decadência do crédito tributário, não sendo possível afastar a presunção de legitimidade da CDA sem prova inequívoca.

4. A arrematação judicial regularmente realizada constitui ato jurídico perfeito e deve ser preservada quando não comprovado vício originário da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 903 e 996, parágrafo único; CTN, arts. 142, 173, I, 174 e 204.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393 e 622; TJDFT, AI nº 07324822220228070000, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 15.02.2023; TJTO, Apelação Cível nº 5000434-54.2003.8.27.2722, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 23.04.2025; TJTO, AI nº 0014884-21.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.12.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, e no mérito DAR PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença combatida, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).