Ementa
Isto posto, rejeito a impugnação formulada no evento 37, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Eventuais custas e despesas processuais pendentes deverão ser suportadas pela parte requerida/executada, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os encargos decorrentes do processo. Por outro lado, as custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Publique-se.