Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5016021-92.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5016021-92.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, rejeito a impugnação formulada no evento 37, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Eventuais custas e despesas processuais pendentes deverão ser suportadas pela parte requerida/executada, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os encargos decorrentes do processo. Por outro lado, as custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5016021-92.2026.8.24.0039/SC AUTOR : ODAIR COMIN ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA FRESCKI (OAB SC029512) RÉU : LAGES CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MACHADO FOLGIARINI (OAB RS132979) RÉU : ZANELLA HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MACHADO FOLGIARINI (OAB RS132979) SENTENÇA Isto posto, rejeito a impugnação formulada no evento 37, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Eventuais custas e despesas processuais pendentes deverão ser suportadas pela parte requerida/executada, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os encargos decorrentes do processo. Por outro lado, as custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se.