Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARISA SATIKO ABE HAMADA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM Airlines Brasil), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.