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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000159-96.2026.8.26.0459

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
1000159-96.2026.8.26.0459

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, oacordode exoneração de alimentos, celebrado entre as partes às fls. 11/13, razão pela qual julgo EXTINTA a presente ação de exoneração de alimentos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Não há custas a serem recolhidas na medida em que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Descabida a fixação de honorários, ante a inexistência de litigiosidade. Tendo em vista o acolhimento da pretensão em procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada ao requerente R.T., intimando-a, em seguida, via ato ordinatório e pelo DJE, da sua respectiva disponibilização no sistema próprio da Defensoria. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, haja vista que anuíram expressamente os termos da avença. 4. Depois de cumprida as determinações acima e nada mais sendo pleiteado, providencie a devida baixa do feito no sistema, com as cautelas de praxe. P.I.. - ADV: KARINA DE CASSIA FRANCISCO DE MORAIS (OAB 490695/SP), KARINA DE CASSIA FRANCISCO DE MORAIS (OAB 490695/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000159-96.2026.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.T. - - V.H.P.T. - Vistos. 1. R.T. e V.H.P.T., ambos qualificados nos autos, ingressaram, em conjunto, com ação de exoneração de alimentos, requerendo a homologação do acordo, nos termos lá consignado. A petição inicial veio acompanhada de procurações, documentos de identificação pessoal e acordo anterior envolvendo alimentos. Desnecessária a manifestação do Ministério Público, diante da ausência de interesse de incapaz. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, oacordode exoneração de alimentos, celebrado entre as partes às fls. 11/13, razão pela qual julgo EXTINTA a presente ação de exoneração de alimentos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Não há custas a serem recolhidas na medida em que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Descabida a fixação de honorários, ante a inexistência de litigiosidade. Tendo em vista o acolhimento da pretensão em procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada ao requerente R.T., intimando-a, em seguida, via ato ordinatório e pelo DJE, da sua respectiva disponibilização no sistema próprio da Defensoria. 3. Desnecessária a intimação pessoal das partes, haja vista que anuíram expressamente os termos da avença. 4. Depois de cumprida as determinações acima e nada mais sendo pleiteado, providencie a devida baixa do feito no sistema, com as cautelas de praxe. P.I.. - ADV: KARINA DE CASSIA FRANCISCO DE MORAIS (OAB 490695/SP), KARINA DE CASSIA FRANCISCO DE MORAIS (OAB 490695/SP)