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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4019408-42.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
4019408-42.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR ROGERIO DA CRUZ em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4019408-42.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ALMIR ROGERIO DA CRUZ ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR ROGERIO DA CRUZ em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.