Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR ROGERIO DA CRUZ em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.