Inteiro teor
Processo 1025156-39.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L2 Oliveira Campos Ltda - Uf Gestao de Marcas e Patentes Ltda - - Marvin Tecnologia Ltda - - Uf Participacoes e Investimentos S.a - Trata-se de AÇÃO CAUTELAR, recebida como ação principal, proposta por L2 OLIVEIRA CAMPOS LTDA. em face de UF GESTÃO DE MARCAS E PATENTES LTDA., MARVIN TECNOLOGIA LTDA. e UF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., na qual a Autora narra, em síntese, que é franqueada da rede administrada pelas Rés e que, no curso da relação contratual, teria sido surpreendida com alteração unilateral das condições de crédito junto ao Centro de Distribuição, com retenção de valores em maquininha de cartão e posterior bloqueio de acesso à compra de produtos essenciais ao funcionamento da unidade. Sustenta que a conduta das Rés violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, colocando em risco a continuidade de sua atividade empresarial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do bloqueio de compras no Centro de Distribuição, o desbloqueio dos valores supostamente retidos de forma indevida, a autorização para aquisição de produtos equivalentes fora do Centro de Distribuição e, subsidiariamente, a rescisão contratual sem aplicação de multa. A tutela de urgência foi indeferida, diante da ausência, naquele momento, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à Autora e determinada a regularização da representação processual. Citadas, as Rés UF GESTÃO DE MARCAS E PATENTES LTDA. e UF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de regularização da representação processual, necessidade de inclusão de REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR e GABRIELA APARECIDA DE CAMPOS no polo ativo, revogação da gratuidade de justiça e existência de cláusula compromissória arbitral. No mérito, defenderam a licitude das medidas adotadas, sob o argumento de que a Autora estaria inadimplente e que o contrato de franquia autorizaria a restrição de compras e a retenção de valores. A Ré MARVIN TECNOLOGIA LTDA. também apresentou defesa, arguindo sua ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e existência de cláusula arbitral, sustentando que sua atuação se limitou à operacionalização do instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia. Houve réplica. A Autora impugnou as preliminares e, quanto à cláusula compromissória, sustentou sua nulidade, sob o argumento de que o contrato seria de adesão, que teria havido coação e que a matéria deveria ser apreciada pelo Poder Judiciário. As partes foram instadas a especificar provas e a se manifestar sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. As Rés manifestaram ausência de interesse na audiência de conciliação e reiteraram a necessidade de prévia apreciação das preliminares, especialmente a existência de cláusula compromissória arbitral. Não houve audiência de instrução. É o relatório, Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as preliminares ora analisadas dizem respeito à composição subjetiva da lide e à existência de convenção de arbitragem, matérias que podem ser apreciadas a partir dos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para esse fim. Inicialmente, analiso a preliminar relativa à legitimidade ativa e à necessidade de inclusão de REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR e GABRIELA APARECIDA DE CAMPOS no polo ativo da demanda. A preliminar comporta acolhimento parcial. A presente demanda foi ajuizada apenas por L2 OLIVEIRA CAMPOS LTDA., pessoa jurídica responsável pela exploração da unidade franqueada. Não há dúvida de que a empresa possui legitimidade para discutir fatos que, em tese, teriam afetado diretamente sua operação empresarial, especialmente o bloqueio de compras junto ao Centro de Distribuição, a retenção de valores e a alegada inviabilidade econômica da unidade. Ocorre que a controvérsia deduzida em juízo não se limita à atividade operacional da pessoa jurídica. A Autora pretende discutir a própria execução do contrato de franquia, a validade das restrições impostas pela franqueadora, a possibilidade de aquisição de produtos fora da rede homologada e, subsidiariamente, a rescisão contratual sem aplicação de multa. Nesse contexto, havendo nos autos elementos de que REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR e GABRIELA APARECIDA DE CAMPOS também figuraram como signatários do contrato de franquia e de seus aditivos, na qualidade de franqueados pessoas físicas, a relação jurídica material controvertida também lhes diz respeito. Eles não atuaram apenas como representantes da pessoa jurídica, mas, ao menos em princípio, assumiram obrigações diretas decorrentes do vínculo contratual. Assim, eventual decisão de mérito sobre cumprimento, inadimplemento, rescisão contratual e penalidades poderia repercutir diretamente sobre todos os contratantes. A hipótese atrai a regra do art. 114 do Código de Processo Civil, pois a eficácia da decisão, quanto à relação jurídica contratual discutida, depende da participação de todos aqueles que figuram como sujeitos da relação obrigacional. Ressalte-se, todavia, que a constatação da necessidade de integração dos franqueados pessoas físicas ao polo ativo não conduz, neste momento, à abertura de prazo para emenda da inicial. Isso porque, conforme será analisado adiante, a controvérsia está abrangida por cláusula compromissória arbitral, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Seria, portanto, inútil determinar a regularização subjetiva da demanda perante este Juízo, quando a própria jurisdição estatal não é competente para apreciar o mérito da controvérsia contratual. Dessa forma, reconheço que REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR e GABRIELA APARECIDA DE CAMPOS também integram a relação jurídica material discutida e deveriam participar de eventual procedimento destinado à apreciação do mérito contratual, ficando prejudicada a determinação de emenda da inicial nestes autos, diante do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem. Passo, então, à análise da cláusula compromissória arbitral. A preliminar comporta acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos decorre diretamente da execução do contrato de franquia firmado entre as partes. A Autora pretende, em essência, discutir a regularidade de restrições impostas no âmbito da relação de franquia, a licitude da retenção de valores, a possibilidade de aquisição de produtos fora do Centro de Distribuição e, subsidiariamente, a rescisão contratual sem penalidade. Todas essas questões têm natureza contratual e patrimonial disponível, sendo, portanto, passíveis de submissão à arbitragem, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.307/96. As Rés demonstraram que o contrato de franquia contém cláusula compromissória arbitral expressa. No caso concreto, a validade da convenção arbitral é reforçada pela forma como pactuada. A cláusula 18 do contrato prevê expressamente a submissão dos litígios decorrentes da relação de franquia ao juízo arbitral, estando redigida inteiramente em negrito, em tópico próprio e com consentimento expresso e específico dos contratantes naquele item. Assim, foram observados os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. A cláusula compromissória não foi inserida de modo dissimulado, genérico ou sem destaque, mas em disposição autônoma, visualmente ressaltada e aceita de forma específica pelas partes. A existência de cláusula arbitral em contrato de franquia, por si só, não é inválida. Ao contrário, tratando-se de relação empresarial, celebrada entre agentes econômicos no exercício de atividade negocial, deve prevalecer a autonomia privada e a força obrigatória dos pactos livremente assumidos. A alegação da Autora de que o contrato teria natureza adesiva não basta para afastar a convenção arbitral. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 admite expressamente cláusula compromissória em contrato de adesão, desde que haja concordância expressa do aderente, especialmente mediante destaque ou assinatura específica. No caso, a forma destacada da cláusula 18, integralmente em negrito e com consentimento expresso no próprio item, afasta a alegação de desconhecimento ou ausência de anuência específica da Autora. Também não prospera a alegação genérica de coação. A coação, para invalidar negócio jurídico, exige demonstração concreta de pressão ilegítima capaz de viciar a manifestação de vontade. A mera circunstância de a Autora ter aderido a modelo contratual previamente elaborado pela franqueadora não autoriza, por si só, concluir pela nulidade da cláusula arbitral, sobretudo em relação empresarial de franquia, que não se confunde com relação de consumo. A matéria discutida nos autos também não é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Não se discute estado da pessoa, direito indisponível ou matéria insuscetível de transação. O que se discute é cumprimento, inadimplemento, retenção de valores, fornecimento de produtos e eventual rescisão contratual. Trata-se, portanto, de conflito patrimonial disponível. Nesse contexto, incide o princípio da competência-competência, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, segundo o qual compete ao próprio árbitro decidir, em primeiro lugar, sobre sua jurisdição e sobre questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A atuação do Poder Judiciário, diante de cláusula compromissória válida, deve ser excepcional. Admite-se o controle judicial imediato apenas em hipóteses de nulidade manifesta, perceptível de plano, o que não se verifica no caso concreto. Eventuais alegações de vício de consentimento, extensão subjetiva da cláusula, validade da convenção ou abrangência da controvérsia deverão ser submetidas ao juízo arbitral competente. A presença da Ré MARVIN TECNOLOGIA LTDA. no polo passivo não altera essa conclusão. A própria narrativa da inicial demonstra que sua atuação estaria vinculada ao mecanismo de pagamento, retenção e garantia relacionado à execução do contrato de franquia. Assim, eventual controvérsia sobre a extensão dos efeitos da cláusula arbitral à referida Ré, ou sobre sua responsabilidade na dinâmica contratual, também se insere no âmbito de análise do juízo arbitral, pois depende da interpretação do conjunto negocial firmado entre as partes. Ressalte-se que a existência de convenção arbitral não impede, em situações excepcionais, a apreciação judicial de tutela de urgência antes da instituição da arbitragem, nos termos da Lei de Arbitragem. Todavia, no presente caso, a tutela de urgência já foi indeferida, e a pretensão remanescente exige análise do próprio mérito contratual, o que deve ser realizado pelo juízo arbitral, e não pelo Poder Judiciário. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho, por ora, o benefício anteriormente deferido à Autora. Os elementos apresentados pelas Rés, embora indiquem movimentação econômica da empresa, não são suficientes para afastar, com segurança, a situação financeira alegada, especialmente considerando que faturamento não se confunde necessariamente com disponibilidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo da atividade empresarial. Diante do acolhimento da preliminar de cláusula compromissória arbitral, ficam prejudicadas as demais preliminares, os pedidos de produção probatória e a análise do mérito contratual. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de existência de cláusula compromissória arbitral e reconheço, ainda, que eventual discussão de mérito acerca do contrato de franquia deverá observar a participação dos franqueados pessoas físicas REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR e GABRIELA APARECIDA DE CAMPOS, por também integrarem a relação jurídica material controvertida. Com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que eventual controvérsia decorrente do contrato de franquia seja submetida ao juízo arbitral competente. Condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.500,00, considerando o baixo valor atribuído à causa, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelos patronos das Rés, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora mantida, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS (OAB 53124BA/), GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA (OAB 330261/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS (OAB 334025/SP), LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA (OAB 384862/SP), LAURA DO CARMO GARDINI ARCHILLIA (OAB 384862/SP), FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 200026/SP)