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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1503485-08.2018.8.26.0323

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
1503485-08.2018.8.26.0323

Ementa

Processo 1503485-08.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, sem as formalidades legais, liberando-se desde logo os depositários. Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento nos sistemas informatizados. 4. Intime-se o executado(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo1.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1503485-08.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, sem as formalidades legais, liberando-se desde logo os depositários. Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento nos sistemas informatizados. 4. Intime-se o executado(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das despesas judiciais, sendo que a referida intimação, deverá se concretizar por carta com aviso de recebimento/Mandado de Intimação. 4.1 Observo que se o AR retornar com as informações mudou-se,desconhecido ou não procurado, ou se o Oficial de Justiça não localizar a parte executada, tendo sido a carta/mandado encaminhado ao endereço da citação ou último endereço fornecido pela parte executada nos autos, considero, desde já, válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4.2 Caso necessário, defiro a pesquisa de endereço do executado utilizando os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud ou se utilizando do sistema Petrus. 5 - Decorrido esse prazo, certifique-se. Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. 6 - Considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023, existindo valores bloqueados nos autos, expeça-se a serventia o necessário para que proceda ao pagamento das taxas/despesas judiciárias. Após, expeça-se o necessário para o levantamento do saldo remanescente em favor do executado. 7 - Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP)