Ementa
Pelo exposto, e nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls. 90/93, para que surta seus efeitos legais, bem como a renúncia ao prazo recursal. Consigna-se que eventual execução de matéria de família: A) deverá ser objeto de "Petição Intermediária de 1º Grau", vinculada ao processo de conhecimento/principal, na "categoria" de "Execução de Sentença", sendo o "Tipo de Petição" de "Cumprimento de Sentença" (item156), instruída com os documentos necessários, em especial o demonstrativo atualizado do débito (art. 18 da Lei nº 11.419, de 19/12/2006; art. 196 do C.P.C. de 2015; Resolução CNJ nº 76/2009; art. 1.286, §§ 2º e 3º, das NSCGJ/SP; Provimentos CG nº 16/2016, 60/2016 e 05/2019; Comunicado CG nº 1789/2017); B) se pleiteada após um ano do trânsito em julgado, deverá estar acompanhado de nova procuração "ad judicia" (arts. 513, § 4º, C.P.C. de 2015; art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Considerando que o acordo, com renúncia ao prazo recursal, e a anuência do Ministério Público são posturas processuais incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000 e parágrafo único do C.P.C. de 2015; item 136.3.1, Capítulo XVII, Tomo II, NSCGJ/SP), certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica. No mais, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, e nada mais sendo requerido, arquivem-se.