Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002483-41.2024.8.26.0229

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
1002483-41.2024.8.26.0229

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$122.232,00, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a contar da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002483-41.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Emilia Takagi Engenharia S/s Ltda - Condomínio Altos de Santa Isabel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$122.232,00, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a contar da citação. Consoante decidido pelo Colendo STJ, no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, abrangendo débitos anteriores ou posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14905/24. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP), CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP)