Ementa
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a causa da extinção, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas previstas no Anexo II do Provimento CSM nº 2.788/2025 - item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". P.R.I.C.