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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1032865-37.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
1032865-37.2025.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE a ação para exonerar E.DE.S. do pagamento mensal de alimentos em favor de N.DE.O.S.. Pela sucumbência, condeno o(a) Requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, acompanhada da cópia integral do processo, de OFÍCIO que PODERÁ ser diretamente entregue pelo autor à sua empregadora, a fim de que sejam cessados eventuais os descontos que venham incidindo sobre seus rendimentos para o custeio dos alimentos anteriormente estabelecidos em favor do Requerido. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1032865-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.S. - N.O. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE a ação para exonerar E.DE.S. do pagamento mensal de alimentos em favor de N.DE.O.S.. Pela sucumbência, condeno o(a) Requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, acompanhada da cópia integral do processo, de OFÍCIO que PODERÁ ser diretamente entregue pelo autor à sua empregadora, a fim de que sejam cessados eventuais os descontos que venham incidindo sobre seus rendimentos para o custeio dos alimentos anteriormente estabelecidos em favor do Requerido. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.R.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)