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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016603-33.2026.8.24.0091

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5016603-33.2026.8.24.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na regularização do apontamento e liberação da margem consignável, RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, NESSA PARTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Por consequência, fica prejudicado eventual pedido de tutela provisória relacionado exclusivamente à regularização da restrição. b) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016603-33.2026.8.24.0091/SC RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto: a) quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na regularização do apontamento e liberação da margem consignável, RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, NESSA PARTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Por consequência, fica prejudicado eventual pedido de tutela provisória relacionado exclusivamente à regularização da restrição. b) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.