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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1087623-76.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
1087623-76.2023.8.26.0100

Ementa

Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA em face de BANCO INTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Inter S.A. e do Banco do Brasil S.A. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo este montante ser rateado em partes iguais entre os advogados das duas instituições bancárias vencedoras. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA em face de EASY PHONE COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para condená-la a restituir à autora os valores de R$ 243.663,00 (duzentos e quarenta e três mil e seiscentos e sessenta e três reais) e R$ 56.337,00 (cinquenta e seis mil e trezentos e trinta e sete reais). O montante deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (06/12/2022) e acrescido de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxaSELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxaSELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência em relação ao pedido subsidiário, condeno a ré Easy Phone Comércio de Telecomunicações Ltda. ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela ré Easy Phone em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 31284/ES), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 251757/RJ)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1087623-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Veronica de Lima Kaled Oliveira - Banco do Brasil S/A. - - Banco Inter S.a e outro - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA em face de BANCO INTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. Em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Inter S.A. e do Banco do Brasil S.A. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo este montante ser rateado em partes iguais entre os advogados das duas instituições bancárias vencedoras. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA em face de EASY PHONE COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para condená-la a restituir à autora os valores de R$ 243.663,00 (duzentos e quarenta e três mil e seiscentos e sessenta e três reais) e R$ 56.337,00 (cinquenta e seis mil e trezentos e trinta e sete reais). O montante deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (06/12/2022) e acrescido de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxaSELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxaSELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência em relação ao pedido subsidiário, condeno a ré Easy Phone Comércio de Telecomunicações Ltda. ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela ré Easy Phone em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 31284/ES), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 251757/RJ)