Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Não há que se falar em honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Ainda, intime-se a requerente para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. No silêncio, inscreva-se na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.