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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002578-65.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
1002578-65.2026.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Não há que se falar em honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Ainda, intime-se a requerente para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. No silêncio, inscreva-se na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002578-65.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - S.S.C.R. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Não há que se falar em honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Ainda, intime-se a requerente para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. No silêncio, inscreva-se na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANTONIA LÚCIA DA SILVA (OAB 461202/SP)