Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 18% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, observando-se, contudo, que ele é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil enseja aplicação de multa, na forma prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Nada mais havendo a prover, oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.